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1005711-79.2025.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo C

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1005711-79.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando a condição de segurada especial e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O requerimento administrativo, NB nº 644.783.399-4, foi formulado em 30/10/2023 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de comprovação da condição de segurada. Para a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial, é indispensável a demonstração dessa qualidade no período juridicamente relevante, mediante início de prova material do exercício da atividade rural, a ser complementado, quando cabível, pela prova oral. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produz efeitos quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legais. No caso concreto, a parte autora afirma exercer atividade rural desde 2012 e apresentou documentos destinados a demonstrar sua vinculação ao meio campesino. A própria petição inicial relaciona, entre outros elementos, autodeclaração de segurada especial, comprovante de residência rural, CTPS sem vínculos, declaração de anuência firmada pela sogra, documento relativo à posse ou propriedade da terra, inscrição no CAR, CadÚnico e recibo de ITR de 2023. A análise do conjunto, contudo, não revela início razoável de prova material eficaz do efetivo exercício da atividade rural pela autora no período relevante para a concessão do benefício. O comprovante de residência posteriormente apresentado em junho de 2025, além de ser posterior à DER de 30/10/2023 e ao ajuizamento da demanda, encontra-se em nome de terceiro estranho ao núcleo familiar. O documento, nessas circunstâncias, não demonstra a residência da autora no período relevante, tampouco comprova o exercício de atividade rural naquela época. O Cadastro Único, por sua vez, apresenta informação cadastral próxima à DER, mas sua existência não é suficiente, isoladamente, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Trata-se de elemento que deve ser apreciado em conjunto com os demais documentos, não podendo substituir a necessária demonstração material do labor campesino. De igual modo, a ausência de vínculos empregatícios na CTPS ou de relações previdenciárias no CNIS não constitui, por si só, prova positiva do exercício de atividade rural. O extrato previdenciário juntado aos autos registra que não foram encontradas relações previdenciárias para a autora. A declaração particular atribuída à sogra da autora também não possui força probatória autônoma suficiente para demonstrar o fato nela narrado. Trata-se de declaração de ciência acerca da residência e do alegado exercício de atividade rural, constituindo, em essência, prova testemunhal reduzida a termo. Além disso, verifica-se que parcela relevante da documentação apresentada foi produzida em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação. O fato, por si só, não permite afirmar irregularidade ou falsidade documental, mas reduz sua aptidão para demonstrar uma situação rural pretérita quando não acompanhada de outros elementos independentes, contemporâneos e dotados de maior força probatória. O manual de valoração da prova material adotado para a análise destes autos estabelece que os documentos particulares de natureza meramente declaratória não constituem, por si, início de prova material, bem como que documentos produzidos em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento devem ser examinados com especial cautela quanto à sua aptidão para demonstrar a atividade rural. Também não basta a existência de documento relacionado a imóvel rural. A propriedade, posse ou existência de imóvel no meio rural constitui elemento relevante quando efetivamente demonstrada e contextualizada com o exercício da agricultura pela parte autora. No caso, o conjunto probatório não estabelece, de forma suficiente, que a autora efetivamente explorava o imóvel em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. Desse modo, embora existam documentos formalmente relacionados ao meio rural, eles não formam, considerados conjuntamente, conteúdo probatório eficaz suficiente para demonstrar a condição de segurada especial da autora no período relevante. A prova testemunhal, por sua vez, não pode substituir a ausência de início de prova material. Sua função é corroborar, esclarecer ou ampliar temporalmente elementos materiais existentes, não sendo admissível que a condição de segurada especial seja demonstrada exclusivamente por testemunhos. No caso, a deficiência probatória verificada é anterior à própria análise de mérito da pretensão previdenciária. Não se trata, portanto, de reconhecer ou afastar definitivamente o exercício da atividade rural, mas de constatar que o processo não dispõe de conteúdo probatório material mínimo apto a permitir o exame da pretensão sob esse aspecto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 629, entendimento no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. A situação dos autos se enquadra nessa orientação. Ausente início razoável de prova material eficaz da condição de segurada especial, não é possível avançar para o exame definitivo dos demais requisitos do benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz quanto à condição de segurada especial da parte autora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, caso ainda não deferidos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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