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1005710-75.2026.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES

    Intimação da Fazenda Pública Federal, para manifestar no prazo legal, conforme decisão ID. 244063887.

  2. Citação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE CITAÇÃO TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ITALO OSVALDO ALVES DA SILVA PROCESSO n. 1005710-75.2026.8.11.0006 Valor da causa: R$ 53.003,59 ESPÉCIE: [Levantamento de Valor]->ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) POLO ATIVO: Nome: BRUNIELY DE PAULA RODRIGUES Endereço: Rua Londres, 26, Jardim Aeroporto, CÁCERES - MT - CEP: 78218-146 Nome: BRUNO GABRIEL DE PAULA RODRIGUES Endereço: Rua Londres, 26, Jardim Aeroporto, CÁCERES - MT - CEP: 78218-146 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE CACERES Endereço: desconhecido Nome: ORLANDO DA SILVA RODRIGUES Endereço: L, 29, QUADRA 09, JARDIM AEROPORTO, CÁCERES - MT - CEP: 78218-146 Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: , IRETAMA - PR - CEP: 87280-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, dos termos da ação, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: BRUNIELY DE PAULA RODRIGUES, e BRUNO GABRIEL DE PAULA RODRIGUES por intermédio de suas advogadas, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, propor o presente PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL com fundamento na Lei nº 6.858/80, no Decreto nº 85.845/81, e nas disposições do Código de Processo Civil relativas à gratuidade da justiça, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS Os Requerentes são filhos e únicos herdeiros de Orlando da Silva Rodrigues falecido em 05 de abril de 2026. DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizado por BRUNIELY DE PAULA RODRIGUES, parte qualificada no feito, em razão do falecimento de ORLANDO DA SILVA RODRIGUES. É o relatório. Decido. 1. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU O PROCEDIMENTO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. Pretende a parte requerente, ao ID 242335074, a reconsideração da decisão proferida ao ID 240937848. É certa a inexistência jurídica de “pedido de reconsideração” no ordenamento jurídico brasileiro em vigor, figura oriunda do direito comparado, inaplicável ao nosso sistema processual. Todavia, não menos certa é a adoção, nos meios forenses, de tal expediente, objetivando a modificação de decisão judicial. Destarte, para se insurgir contra decisão judicial só há uma via a ser eleita: o recurso (afastada, aqui, discussões acerca das ações mandamentais constitucionais contra decisões judiciais). Tanto que eventual “pedido de reconsideração” não interrompe o prazo recursal, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, vejamos: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) No caso, compete destacar que, em pese os argumentos suscitados, a parte requerente, inexiste fundamentos que autorize o prosseguimento pela via anteriormente eleita. Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho inalterado o “decisum” de ID 240937848, tal como foi lançado. 2. DO RECEBIMENTO DA INICIAL DE ARROLAMENTO. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal. 3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sem prejuízo de revogação, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. Nomeio como inventariante a requerente BRUNIELY DE PAULA RODRIGUES, e, embora dispensável o compromisso (art. 660 e 664, CPC); se houver interesse, poderá ser formalizado termo de inventariante mediante comparecimento em Juízo, no prazo de cinco dias. 5. DAS CITAÇÕES. Desde já, CITEM-SE os interessados e INTIMEM-SE as Fazendas Públicas e o Ministério Público, nos termos do artigo 626 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, remetendo-lhes cópias das primeiras declarações. Além disso, INTIME-SE a promovente para acostar certidão para fins de aferição de existência ou não de registro de testamento em nome dos de cujus, nos termos do Provimento n. 56/2016 do CNJ. Nesse ponto, saliente-se que, em que pese os fundamentos da promovente, a apresentação da certidão de inexistência de testamento é essencial para o ajuizamento de inventário, servindo para comprovar se a pessoa falecida deixou ou não um testamento registrado, incumbência imposta a parte interessada no ajuizamento, não ao Juízo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOANA APARECIDA SILVA ASSUNCAO, digitei. CÁCERES, 28 de agosto de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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