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1005710-60.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1005710-60.2026.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.P.R.F. - - A.P.R.F. - Vistos. Fls. 29/37: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Ante o recolhimento das custas judiciais de distribuição, dou por prejudicado o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelos autores. Anote-se que o Ministério Público não intervém no presente feito, uma vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 34/36), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Os divorciandos continuarão a utilizar os nomes de casados. Os divorciandos declararam que não foram adquiridos bens passíveis de partilha na constância da união, que não possuem filhos comuns e que dispensam a prestação de alimentos entre si. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida pelas partes acima qualificadas, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. As custas judiciais de distribuição foram devidamente recolhidas (fls. 33 e 37), aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil (§3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto, ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021). Caso necessário, fica o(a) i. Patrono(a) intimado a proceder à correta vinculação da guia DARE-SP no Sistema e-SAJ (artigo 196, inciso III, das NSCGJ). Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: CRISTIANO LUISI DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 187096/SP), CRISTIANO LUISI DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 187096/SP)

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