2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005708-88.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DE FATIMA DAL SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado na análise de provas do labor rural. Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatei o essencial. Decido. Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC). A irresignação é tempestiva. DA OMISSÃO RECONHECIDA Assiste parcial razão à embargante. Verifica-se que a sentença embargada, não enfrentou de forma expressa a Ficha Geral de Atendimento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Ji-Paraná/RO (ID 668457917, págs. 12 a 17), documento público, contemporâneo aos fatos, que registra múltiplos atendimentos médicos da autora ao longo dos anos de 1999 a 2002, com indicação expressa de sua qualificação profissional como lavradora e de endereço rural (4ª Linha, zona rural do Município de Ji-Paraná/RO). Nesse ponto, portanto, acolho os embargos, para sanar a omissão. DOS DEMAIS PONTOS SUSCITADOS Quanto aos demais pontos veiculados no recurso — notadamente a alegada omissão relativa à documentação escolar da filha da autora referente ao período de 2003 a 2010 e à tese de que o recebimento de BPC/LOAS não afastaria, por si só, a qualidade de segurada especial —, não assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente tais questões, tendo consignado, de forma fundamentada, que a percepção de benefício assistencial pela autora no período de 11/09/2003 a 19/11/2012 (ID 2211382389) é circunstância incompatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no mesmo interregno. A discordância da parte quanto aos fundamentos adotados não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação com o mérito da decisão, o que é estranho à via dos embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos nesse particular, mantendo-se incólumes os demais fundamentos e conclusões da sentença embargada quanto a esse ponto. DOS EFEITOS INFRINGENTES Sanada a omissão, impõe-se reconhecer que a Ficha Geral de Atendimento de Saúde (ID 668457917, págs. 12-17), analisada em conjunto com a prova oral já produzida nos autos (ID 2216723136) — a qual, conforme já consignado na sentença embargada, corroborou de forma geral o exercício de labor rural pela autora —, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período de 10/01/1999 a 28/08/2002. Somando-se, portanto, o período ora reconhecido nestes embargos (10/01/1999 a 28/08/2002), o período já reconhecido judicialmente na sentença embargada, mantido incólume nesta decisão (20/11/2012 a 17/03/2016), e os períodos já validados administrativamente pelo próprio INSS (18/03/2016 a 01/11/2024 e 08/01/2024 a 24/06/2025), verifica-se que, que a parte autora possui a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. Diante disso, dou efeitos infringentes aos presentes embargos para reformar o dispositivo da sentença embargada, passando a constar: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: a) reconhecer a omissão quanto à ausência de valoração da Ficha Geral de Atendimento de Saúde (ID 668457917, págs. 12-17), sanando-a; b) reconhecer e determinar que o INSS AVERBE o período de 10/01/1999 a 28/08/2002 como tempo de serviço rural da parte autora, na condição de segurada especial, em acréscimo ao período de 20/11/2012 a 17/03/2016 já reconhecido na sentença embargada, que fica mantido; c) rejeitar os embargos quanto aos demais pontos suscitados, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a sanar, permanecendo incólumes os respectivos fundamentos da sentença (ID 2255655149); d) REFORMAR o dispositivo da sentença embargada, que passa a julgar PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora TEREZINHA DE FATIMA DAL SANTOS o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB na data do requerimento administrativo (24/06/2025) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença/decisão, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com os artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante, em favor da parte autora, o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 6. Advirto à parte exequente que a apresentação de cálculos que se afastem dos parâmetros previamente fixados nos autos poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável às sanções processuais cabíveis. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal