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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005706-54.2021.4.01.3812/MG
AUTOR: FM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441)
ADVOGADO(A): TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FM Engenharia Ltda. contra a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, na qual foi deferida a realização de prova pericial contábil, destinada à apuração das questões técnicas relacionadas aos cálculos decorrentes da desoneração da folha de pagamento e seus reflexos nos contratos administrativos discutidos nos autos.
Nomeada a perita Gislaine Rufino dos Santos da Silva, esta apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 27.000,00 (101.1), posteriormente reduzida para R$ 20.000,00 (114.1), após impugnação das partes (107.1 e 109.1).
Em seguida, após novas manifestações (120.1 e 122.1), a expert apresentou a proposta final, reduzindo os honorários para R$ 10.000,00, com readequação da carga horária estimada para a realização dos trabalhos periciais (126.1).
A parte ré manteve a impugnação ao valor apresentado, requerendo que os honorários fossem arbitrados judicialmente em observância aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e economicidade (133.1).
A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com a nova proposta, requerendo apenas prazo para efetuar o depósito correspondente (134.1).
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, compete ao Juízo fixar os honorários periciais, observando a natureza da prova, a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, o tempo estimado para sua execução e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, embora as propostas iniciais tenham sido impugnadas, a perita promoveu sucessivas reduções, culminando com a apresentação de proposta final no montante de R$ 10.000,00.
Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a análise de diversos contratos administrativos, planilhas de composição de custos, memórias de cálculo e reflexos da CPRB sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes firmados entre as partes, entendo que a prova demanda conhecimento técnico especializado e exame documental significativo.
De outro lado, o valor atualmente apresentado revela-se substancialmente inferior ao inicialmente requerido, mostrando-se compatível com a complexidade da perícia e adequado à remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo às partes nem comprometer a efetiva realização da prova.
Além disso, registra-se que a parte autora anuiu expressamente ao valor final proposto, inexistindo, no presente momento processual, elementos concretos que justifiquem nova redução da verba pericial, sobretudo diante da necessidade de assegurar justa remuneração ao auxiliar do juízo e evitar novos entraves ao prosseguimento da instrução.
Diante do exposto, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte autora para promover o depósito judicial da verba honorária fixada, no prazo de 15 (quinze) dias, em conta vinculada à agência 2475 do banco Caixa Econômica Federal. Caberá ao patrono providenciar a abertura da conta e realizar o depósito diretamente pelo sistema eproc.
Comprovado o depósito, fica desde já autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais à perita Gislaine Rufino dos Santos da Silva, a título de adiantamento para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
Intime-se a perita, para agendar dia, hora e local para a realização da perícia, bem como para informar seus dados bancários. Deve a perita ficar também ciente do seu ônus de comunicar, previamente, os assistentes técnicos indicados pelas partes, assegurando-lhes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que irá realizar (art. 456, § 2º, do CPC).
Com a manifestação da perita, informando dia, hora e local para a realização da prova, intimem-se as partes.
Quesitos e assistente técnico indicados no evento 81.2, no evento 82.1 e no evento 85.1.
O laudo pericial deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias após a realização da perícia.
No mais, prossiga-se conforme as determinações constantes da decisão do evento 77.1.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sete Lagoas, data da assinatura.