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1005702-59.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005702-59.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA CRUZ RODRIGUES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789 e NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DA CRUZ RODRIGUES DA CUNHA NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - (OAB: PI8056) RENAN SILVA NEGREIROS - (OAB: PI11789) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282983695 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005702-59.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA CRUZ RODRIGUES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789 e NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante a regra permissiva do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A demanda tem por objeto mediato a concessão de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A concessão/manutenção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, quando não relacionados a acidente do trabalho, pressupõe, além da existência de incapacidade laborativa – parcial e temporária, no caso de auxílio-doença, e total e permanente, na hipótese de aposentadoria por invalidez – o cumprimento da carência legal e a demonstração de que, no momento da aquisição da incapacidade laboral, o(a) trabalhador(a) mantinha a qualidade de segurado do RGPS. No caso, não há dúvida sobre a caracterização de incapacidade para o trabalho. Com efeito, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa atesta que o demandante é portador de moléstia que o incapacita, parcial e permanentemente, para o labor. Nada há nos autos que infirme essa conclusão, a qual, em decorrência da presumida isenção e equidistância do experto em relação às partes, deve prevalecer no confronto com o resultado da perícia realizada no âmbito administrativo. Quanto à qualidade de segurado, o profissional que examinou o(a) autor(a) fixou o início da incapacidade (DII) em 21/12/2026. Assim, tem-se por satisfeita a condição de segurado, tendo em vista que fez jus ao recebimento de auxílio-doença fruído entre 01/12/2025 e 29/01/2026 Do mesmo modo. também se tem por satisfeita a carência legal. Tal o contexto, embora seja descabido cogitar-se de concessão de aposentadoria por invalidez, visto que há possibilidade de desenvolver outras atividades, é indubitável que a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, consoante os termos acima expostos, condeno o INSS na obrigação de conceder auxílio doença à parte autora, observado o seguinte: (a) data de início do benefício (DIB): 03/02/2026 (DER); (b) renda mensal inicial (RMI): a ser apurado pela própria autarquia; (c) data de início do pagamento (DIP): no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. A data de cessação do benefício (DCB) deverá ser fixada em 18/05/2027 (um ano após o laudo pericial), vez que, apesar do caráter permanente da incapacidade, o autor conta com pouca idade (42 anos) e está apto a exercer outras funções. Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor as prestações do benefício vencidas entre DIB e véspera da DIP, que deverão ser apuradas, atualizadas monetariamente (desde o vencimento de cada prestação) e acrescidas de juros moratórios, em conformidade com os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a evidência do direito afirmado na inicial, e em decorrência da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo tutela específica e determino ao INSS que proceda à imediata implantação do auxílio doença devido à autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 28 de agosto de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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