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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1005702-14.2025.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.O. - Defiro. Nomeio a requerente A.O., para o cargo de Curadora Provisória da parte requerida A.O.F., ambos acima qualificados, sob compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. A presente decisão, acompanhada da ciência escrita da Curadora Provisória ou de seu procurador legal, constante do rodapé desta página, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, esta última com prazo de validade de 06 (seis) meses, para todos os fins legais. A Curadora Provisória fica autorizada a praticar atos de mera administração junto à Previdência Social e Instituições Bancárias, bem como todos os atos da vida civil que independam de autorização prévia deste Juízo, em nome do(a) interditando(a), observados os limites legais e a finalidade da curatela provisória, por celeridade e economia processual. Registre-se que os nomes estão abreviados neste ato em razão da tramitação em segredo de justiça e da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, visando a proteção da intimidade. Ressalte-se, contudo, que as partes encontram-se devidamente qualificadas acima desta decisão, motivo pelo qual tal abreviação não poderá justificar qualquer recusa ou embaraço no cumprimento desta determinação judicial. No mais, manifestem-se as partes sobre o laudo de fls. 440/456, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 100641/SP)
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