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1005700-60.2025.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível

    Processo 1005700-60.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Joao Carlos Rodrigues Bueno da Silva - Fernanda Olinto Ribeiro - Fernanda Olindo Ribeiro - João Carlos Rodrigues Bueno da Silva - Vistos. Fls. 173/175: Anote-se, providenciando o necessário. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 07 de outubro de 2026, às 14:30 horas (fls. 162/168). Int. Bragança Paulista, 08 de setembro de 2026. - ADV: JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP), KIMBERLYN APARECIDA TOMAZ (OAB 489309/SP), KIMBERLYN APARECIDA TOMAZ (OAB 489309/SP), JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível

    Processo 1005700-60.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Joao Carlos Rodrigues Bueno da Silva - Fernanda Olinto Ribeiro - Fernanda Olindo Ribeiro - João Carlos Rodrigues Bueno da Silva - Com efeito, a sentença de fl 114/117 foi anulada por V Acórdão copiado a fl 145/149, uma vez que acolheu a tese de defesa sustentada pela ré /reconvinte (nulidade por falta de oportunidade para especificação de provas), sendo que a mesma ré/apelante, com o retorno dos autos ao Juízo "a quo", especifica provas a fl 158/160. Por primeiro, indefiro - com apoio no artigo 370, parágrafo único, do CPC - o requerimento para produção de prova pericial de natureza técnica não especificada, a qual recairia - ao que pode ser depreendido- sobre mensagens de celular já supostamente apagas no tempo e com relação a que não se diz como supostamente "recuperáveis no aparelho da outra parte", Por outro lado, defiro a produção da prova testemunhal requerida a fl 158/160. Assim, designo audiência de instrução,debatesejulgamentopara o dia 07.10.2026 às 14:30, devendo as partes informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, seus endereços eletrônicos e/ou WhatsApp, para envio do convite para audiência. Caso os participantes tenham eventual dificuldade técnica de obtenção de acesso, individualmente, por seus próprios meios, a audiência integralmente virtual, ou seja, se, porventura, não possuem endereços eletrônicos e/ou conhecimento técnico para participação autônoma em audiência de forma virtual,de haver a informação em 05 dias. E, em caso de as testemunhas não possuírem meios próprios de participação na audiência integralmente virtual, a audiência será mista, de especificações abaixo, com o comparecimento no prédio do Fórum, para suprir eventual impossibilidade técnica. Ora, o prédio do Fórum, no momento, se encontra aberto, em funcionamento, sendo o local natural à realização de audiências na hipótese de referida impossibilidade técnica autônoma de acesso. E são realizadas, excepcionalmente, audiências fora de suas dependências, em ambiente virtual, com acesso por uma única fonte de entrada virtual, quando, cumulativamente: (i) encontrar-se o prédio do fórum fechado por imposição das políticas de contenção da COVID-19; (ii) impossibilidade, ante a referida hipossuficiência técnica, de acesso autônomo das testemunhas a audiência virtual; (iii) quando houver concordância a respeito de Advogados, a fim de agilizar ostrabalhos. Diferentemente, quando aberto o prédio do Fórum para receber os hipossuficientes técnicos, onde a presença e condições de audição são acompanhados por funcionários forenses dotados de fé-publica, notando-se, ainda, que incomunicabilidade, em termos processuais, significa ouvir testemunhas, uma de cada vez, em separado, na presença do Juiz, e sem que uma testemunha tenha aceso a outra ou possa sofrer influência de qualquer outra pessoa no momento que presta depoimento em Juízo, o que é posto por, comumente, se expressar que incomunicabilidade diria com tão só com o que antecede a audiência, o que não condiz com a real abrangência do referido conceito técnico-processual. Assim, o ingresso por meio único cria o risco de não haver essa incomunicabilidade, salvo se constatadas condições adequadas a que seja preservada, c/c concordancia da parte contrária, pena risco de nulidade da prova que não tenha essa garantia de produção. Mais destrinçado, a incomunicabilidade impera antes e durante a audiência, de modo que a testemunha que já prestou depoimento não pode ter contato com a que ainda vai depor. O que importa, é que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, servindo o prédio do fórum, quando aberto, e os participantes não tiverem acessos autônomos e independentes à audiência audiovisual, por conta de hipossuficiência técnica, , como local natural dessas garantias (aspecto inerente ao Poder Judiciário), sendo a sua própria razão de existir. Em reforço, ainda, à prevalência da realização de audiência, quando for o caso de suprir deficiência técnica, no prédio do fórum: o artigo 1° da Resolução 341 do CNJ assim determina: Art. 1° Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos da Resolução CNJ n° 341/2020, em caso de impossibilidade de participação virtual por meios próprios, a determinação a partes e testemunhas deve ser direcionada ao comparecimento presencial no fórum. Outrossim, de notar que para realização de audiência integralmente por videoconferência, sem haver hipossuficiência técnica, bem assim para, ao contrário, facilitar o acesso respectivo, de maneira que aquela hipossuficiência possa ser superável, o link de audiência pode ser enviado por e-mail ou WhatsApp, - recurso muito comum em qualquer aparelho celular, podendo mesmo haver uso da câmara do celular, com acesso via WhatsApp, por onde a testemunha prestara seu depoimento. Basta fornecer o celular com acesso ao WhatsApp. E a audiência mista, na hipótese mais acima referida, será realizada em sala própria a tanto, com equipamento disponível, nesse local, à oitiva, para suprimento de eventual "deficiência técnica" pelos meios acima referidos (WhatsApp e e-mail). A referida audiência mista, que significa parte da sua realização por meio virtual e parte presencial (pessoa com deficiência técnica de acesso ao meio virtual presente no fórum, de preferência em casos mais urgentes), observa o disposto pelo artigo 26, §§ 2º e 3º, do Provimento CSM 2564/2020, em vigor, sendo certo que o I Advogado, como de sua preferencia, pode, ele prórpio, comparecer no prédio do Fórum a ter acesso por meio virtual (como queira). No mais, as partes serão intimadas via DJE, bem como será encaminhado, via e-mails e/ou WhatsApp indicados a todos os participantes, o link para participação na audiência. O vídeo será gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link ao e-mail do I. Advogado ou Procurador. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. - ADV: JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP), KIMBERLYN APARECIDA TOMAZ (OAB 489309/SP), KIMBERLYN APARECIDA TOMAZ (OAB 489309/SP), JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP)

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