Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005699-56.2026.8.13.0114/MG AUTOR: EDUARDO DANIEL ROJAS ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DECISÃO Vistos. Opõe EDUARDO DANIEL ROJAS embargos de declaração em evento 42, DOC1 contra a decisão de evento 35, DOC1. Assevera que há contradição na decisão que indeferiu o pedido de consignação em pagamento. Sustenta que a consignação seria justificável e, inclusive, uma obrigação legal prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de requisito da ação e não de mera faculdade da parte autora, mas obrigação legal e pressuposto de validade do processo, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, citando, para tanto, trecho do Recurso Especial nº 2.007.348/MS. Requer, ainda, que sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso, com o consequente deferimento da consignação mensal da quantia contratada. Decido. Conheço dos embargos, por serem próprios, tempestivos e isentos de preparo. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Analisando o decisum impugnado, contudo, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que devidamente claro e fundamentado, sendo o Juízo livre para apreciar as provas e formar seu convencimento de maneira motivada. Na realidade, o embargante, ao sustentar que deve ser deferido o depósito judicial das parcelas, pretende rediscutir, de acordo com sua interpretação, a matéria já analisada na decisão recorrida, o que não se mostra possível por esta via. A título de esclarecimento, destaca-se que, no presente caso, o pedido de consignação em depósito judicial de valores tidos por incontroversos contraria o disposto no art. 330, § 3º, do CPC, o qual estabelece que o pagamento do valor incontroverso deve continuar a ser realizado na forma originalmente contratada. Ademais, a mesma lógica encontra amparo no artigo 50, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, bem como no princípio geral insculpido no artigo 336 do CC, segundo o qual o credor não é obrigado a receber valores de forma diversa daquilo que foi contratado. No caso, a diferença não se limita ao valor, mas também ao modo de adimplemento. O precedente do STJ invocado pela embargante não se aplica ao caso, pois trata de ação consignatória típica, em que o depósito inicial é condição de procedibilidade (art. 542 do CPC). No presente caso, incide a norma especial do artigo 330, § 3º, do CPC, específica para ações revisionais de contrato bancário. A decisão embargada manteve-se coerente e devidamente fundamentada, tendo indeferido a tutela de urgência diante da ausência de probabilidade do direito e do amparo legal para o depósito judicial, inexistindo contradição ou omissão a corrigir. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, para manter inalterada a decisão de evento 35, DOC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.