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1005699-56.2026.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005699-56.2026.8.13.0114/MG AUTOR: EDUARDO DANIEL ROJAS ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DECISÃO Vistos. Opõe EDUARDO DANIEL ROJAS embargos de declaração em evento 42, DOC1 contra a decisão de evento 35, DOC1. Assevera que há contradição na decisão que indeferiu o pedido de consignação em pagamento. Sustenta que a consignação seria justificável e, inclusive, uma obrigação legal prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de requisito da ação e não de mera faculdade da parte autora, mas obrigação legal e pressuposto de validade do processo, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, citando, para tanto, trecho do Recurso Especial nº 2.007.348/MS. Requer, ainda, que sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso, com o consequente deferimento da consignação mensal da quantia contratada. Decido. Conheço dos embargos, por serem próprios, tempestivos e isentos de preparo. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Analisando o decisum impugnado, contudo, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que devidamente claro e fundamentado, sendo o Juízo livre para apreciar as provas e formar seu convencimento de maneira motivada. Na realidade, o embargante, ao sustentar que deve ser deferido o depósito judicial das parcelas, pretende rediscutir, de acordo com sua interpretação, a matéria já analisada na decisão recorrida, o que não se mostra possível por esta via. A título de esclarecimento, destaca-se que, no presente caso, o pedido de consignação em depósito judicial de valores tidos por incontroversos contraria o disposto no art. 330, § 3º, do CPC, o qual estabelece que o pagamento do valor incontroverso deve continuar a ser realizado na forma originalmente contratada. Ademais, a mesma lógica encontra amparo no artigo 50, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, bem como no princípio geral insculpido no artigo 336 do CC, segundo o qual o credor não é obrigado a receber valores de forma diversa daquilo que foi contratado. No caso, a diferença não se limita ao valor, mas também ao modo de adimplemento. O precedente do STJ invocado pela embargante não se aplica ao caso, pois trata de ação consignatória típica, em que o depósito inicial é condição de procedibilidade (art. 542 do CPC). No presente caso, incide a norma especial do artigo 330, § 3º, do CPC, específica para ações revisionais de contrato bancário. A decisão embargada manteve-se coerente e devidamente fundamentada, tendo indeferido a tutela de urgência diante da ausência de probabilidade do direito e do amparo legal para o depósito judicial, inexistindo contradição ou omissão a corrigir. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, para manter inalterada a decisão de evento 35, DOC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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