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1005698-95.2018.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível

    Processo 1005698-95.2018.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Leonardo Magalhães Marciano - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Leonardo Magalhães Marciano em face de Ademir Reinecke Manutenções Eireli - ME, fundada em nota promissória inadimplida, distribuída em 11 de setembro de 2018 (fls. 1-6). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da pessoa jurídica devedora, operou-se a sua regular citação por edital (fls. 120 e 127). Diante da ausência de pagamento e da não localização de bens da sociedade empresária, o exequente instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001213-30.2022.8.26.0597, o qual foi julgado procedente para incluir no polo passivo o sócio Ademir Reinecke (fls. 156). O sócio executado foi reputado formalmente intimado e citado nos moldes legais (fls. 190), decorrendo o prazo sem pagamento voluntário (fls. 193). Na sequência, foram promovidas sucessivas pesquisas constritivas de ativos e patrimônio pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Sniper, as quais restaram negativas (fls. 205-254). Às fls. 276, o exequente peticionou informando a ausência momentânea de bens penhoráveis suscetíveis de constrição e requereu a suspensão e o arquivamento do processo, com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil. Nessa senda, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual fica igualmente suspensa a prescrição; b) decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis ou requeridas diligências efetivas, providencie a Serventia o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova decisão, nos termos do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, momento em que terá início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal; c) fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento e imediato prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis pertencentes aos executados, conforme autoriza o artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), JONAS CANDIDO DA SILVA (OAB 394382/SP), PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP), JOAO FELIPE PIGNATA (OAB 358142/SP)

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