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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005698-04.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SURA LESLIER DE ARAUJO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 POLO PASSIVO: Presidente do Conselho Regional de Medicina de Roraima e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por SURA LESLIER DE ARAUJO CAVALCANTE em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA – CRM/RR, visando à anulação do ato administrativo que indeferiu sua inscrição profissional e o reconhecimento do direito ao registro perante o Conselho, com fundamento em diploma estrangeiro de Medicina revalidado e apostilado pela Fundação Universidade de Gurupi – UNIRG. A impetrante sustenta, em síntese, que concluiu o curso de Medicina no exterior e obteve a revalidação do diploma pela UNIRG, defendendo que o CRM/RR não possui competência para desconstituir ato acadêmico praticado por universidade pública. Afirma que seu procedimento de revalidação decorreu de situação vinculada às decisões judiciais e normas administrativas relativas ao Edital de Revalidação nº 01/2021 da UNIRG, tendo obtido, no MS nº 0015276-55.2025.8.27.2722/TO, provimento para recebimento e processamento de seu pedido. Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a inscrição profissional definitiva da parte impetrante perante o CRM/RR. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 2272413908. Notificados, a autoridade impetrada e o CRM/RR prestaram informações, defendendo a legalidade do indeferimento. Alegam irregularidades no procedimento de revalidação, destacando a utilização de rito simplificado, a ausência de tramitação pela Plataforma Carolina Bori, o CPC da UNIRG inferior ao exigido, a incidência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e a utilização de normas que reputam revogadas. Sustentam, ainda, que a decisão proferida no MS nº 0015276-55.2025.8.27.2722/TO determinou apenas o recebimento e processamento do pedido pela UNIRG, sem vincular o CRM/RR quanto à inscrição profissional. (ID 2266409539) O Ministério Público Federal apresentou parecer sem análise do mérito, e se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. (ID 2276896465) A impetrante informou em ID 2277252315 a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A controvérsia dos autos consiste em definir se a parte impetrante possui direito líquido e certo à inscrição profissional perante o CRM/RR com fundamento em diploma estrangeiro de medicina revalidado pela Universidade de Gurupi – UNIRG mediante procedimento de tramitação simplificada. Quando da apreciação do pedido liminar, já havia sido consignado que a controvérsia envolvia dúvidas relevantes acerca da regularidade jurídica do procedimento de revalidação realizado pela UNIRG, especialmente diante dos questionamentos relativos à utilização da tramitação simplificada, à observância das normas do Conselho Nacional de Educação e à ausência de demonstração inequívoca de regularidade integral do procedimento administrativo de revalidação. Com efeito, o CRM/RR demonstrou que o indeferimento administrativo não decorreu de incursão indevida no mérito acadêmico da revalidação, mas da verificação da regularidade formal e jurídica do título apresentado para fins de inscrição profissional, providência que se insere no âmbito de suas atribuições legais de fiscalização do exercício da medicina. Foram apontadas inconsistências relacionadas à ausência de tramitação adequada pela Plataforma Carolina Bori, bem como questionamentos acerca da compatibilidade do procedimento adotado com a regulamentação nacional vigente sobre revalidação de diplomas médicos. Embora a parte impetrante sustente que o processo de revalidação foi iniciado ainda sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 01/2022, tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento da validade da tramitação simplificada realizada. Isso porque a Resolução CNE/CES nº 02/2024, vigente desde 02/01/2025, revogou expressamente a Resolução nº 01/2022 e passou a disciplinar especificamente a revalidação de diplomas de medicina, estabelecendo, em seu art. 11, que a revalidação de diploma estrangeiro de graduação em medicina “será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida”. A nova regulamentação também vedou expressamente a tramitação simplificada para diplomas de medicina, ao dispor, no art. 9º, §4º, que “o disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina”. O prazo previsto no art. 33 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 não assegurou a continuidade irrestrita de tramitações simplificadas anteriormente iniciadas, mas apenas estabeleceu período de adequação operacional dos órgãos e entidades responsáveis pelas fases do procedimento de revalidação de diplomas médicos. Não se trata, portanto, de norma de ultratividade do regime anterior nem de autorização para perpetuação de procedimentos incompatíveis com a nova disciplina normativa. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal igualmente não afasta a necessidade de observância das diretrizes nacionais de educação e das normas editadas pelos órgãos competentes do sistema federal de ensino. As universidades públicas possuem autonomia didático-científica e administrativa, mas permanecem submetidas ao regime jurídico nacional aplicável à revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente em matéria relacionada à formação médica e à proteção da saúde coletiva. Por sua vez, a invocação do IAC nº 05/TJTO e das normas internas da UNIRG pela impetrante não afasta os óbices apontados pelo CRM/RR. Ainda que tais elementos possam justificar a submissão do requerimento da impetrante ao procedimento de revalidação, daí não decorre, necessariamente, a regularidade de todos os atos posteriormente praticados nem, sobretudo, o direito automático ao registro profissional. É sob essa perspectiva que deve ser compreendida a decisão proferida no MS nº 0015276-55.2025.8.27.2722/TO. Conforme demonstrado nos autos, a ordem judicial limitou-se a determinar à UNIRG o recebimento e o processamento do pedido de revalidação, sem reconhecer direito à inscrição perante o CRM/RR ou impor qualquer obrigação ao Conselho nesse sentido. Não é possível, portanto, conferir à coisa julgada alcance superior ao conteúdo do comando jurisdicional, convertendo o direito ao processamento do pedido de revalidação em direito automático ao registro profissional. A circunstância de o CRM/RR e o CFM não terem integrado aquela relação processual reforça essa conclusão. O trânsito em julgado deve ser respeitado nos limites do que efetivamente foi decidido, mas não vincula o CRM/RR quanto a questão que não integrou o objeto daquele processo. Assim, a decisão judicial anterior legitima o processamento do pedido perante a UNIRG, mas não impede o Conselho de examinar, no âmbito de suas atribuições, os requisitos jurídicos exigidos para a inscrição profissional. Assim, diante das relevantes inconsistências apontadas quanto à regularidade do procedimento de revalidação adotado, mostra-se legítima a atuação administrativa do CRM/RR ao indeferir as inscrições profissionais pretendidas, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao interesse público. Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca de direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara