Publicações do processo

Processo 1005694-39.2014.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1005694-39.2014.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - EDISON THOMÉ - Vistos. Manifeste-se a Curadoria Especial acerca da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada via SISBAJUD, sustentando, em síntese, a necessidade de observância dos limites previstos nos artigos 833 e 854 do Código de Processo Civil, bem como a preservação das garantias processuais do executado. Posteriormente, a parte exequente esclareceu que não formulou pedido de nova pesquisa patrimonial, mas tão somente o levantamento dos valores anteriormente bloqueados, destacando que o executado foi regularmente intimado acerca da constrição e permaneceu inerte, sem apresentar qualquer alegação de impenhorabilidade ou pleito de desbloqueio. Aduziu, ainda, inexistir nos autos prova de que os valores constritos possuam natureza impenhorável. Assiste razão à parte exequente. Conforme se verifica dos autos, a indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 1.521,05 foi regularmente comunicada ao executado, com expressa advertência de que poderia apresentar arguição de impenhorabilidade no prazo legal, mediante comprovação documental, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do executado, operou-se a preclusão quanto à impugnação da constrição, não havendo elementos concretos nos autos capazes de indicar que os valores bloqueados estejam abrangidos pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Ressalte-se que a Curadoria Especial, de forma expressa, reconhece não possuir informações acerca da origem dos valores constritos, limitando-se a suscitar cautelas genéricas quanto à eventual incidência das regras de impenhorabilidade. Tal alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a eficácia da constrição realizada. Diante do exposto, rejeito a manifestação da Curadoria Especial e converto em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD, mantendo-se a constrição realizada. Não havendo notícia de excesso de bloqueio e inexistindo impugnação válida acerca da natureza dos valores constritos, defiro o levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe pela serventia. Defiro o levantamento da importância de R$ 1.521,05, em favor da parte credora, devidamente atualizada. Em decorrência da implantação do módulo de levantamento eletrônico no portal de custas no sítio do Tribunal de Justiça, deverá o advogado da parte efetuar o prévio preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, o preenchimento e apresentação do formulário nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: NEUZA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 531921/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ