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1005690-31.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1005690-31.2026.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.V. - Vistos. Recebo fls. 33/34 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa. Anotem-se no cadastro dos autos os dados informados. Ao CEJUSC para designação de data para a realização de sessão de conciliação, que deverá ser presencial caso não haja nos autos e-mails de ambas as partes ficando, desde logo, indeferido pedido em sentido contrário. Caso existentes e-mails de ambas as partes e dos advogados da parte autora, deverá ser realizada de forma virtual. A parte autora fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A parte ré fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, acompanhada de advogado, em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré, por carta AR_MP. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de ausência da parte ré, desde logo, fica deferida a citação e intimação por mandado ou carta precatória, com urgência. Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III), conforme patamar do mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão fixados de acordo com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os honorários do mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via PIX, cujos dados serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá estar acompanhado de advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação de pobreza durante a sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Em caso de pedido de gratuidade, deverá o requerido, desde logo, apresentar os seguintes documentos, sob pena de imediato indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) REGISTRATO; c)cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, SOBRETUDO TODAS AS CONTAS APONTADAS no REGISTRATO; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação da parte autora, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Oportunamente, caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC). RESSALTO QUE, EM CASO DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, AS PARTES DEVERÃO, DESDE LOGO, INDICAR E-MAIL E NÚMEROS DE CELULAR DAS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: LUIZ FELIPE DE JESUS (OAB 508300/SP)

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