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1005689-94.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1005689-94.2026.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.N.A.R.M. - - C.R.M. - 1 - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, abrangendo os emolumentos devidos a notários ou registradores. Anote-se. 2 - Nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13.07.2010, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 01/10, e aditado às fls. 35/37 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, consequentemente, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal C.R.M. e K.N.A.R.M., apreciando o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 3 - Todos os bens - móveis e imóveis - foram partilhados entre as partes. 4 - Expeça-se carta de sentença em formato digital, nos moldes do Art. 1.273-A das NSCGJ. 5 - Visando assegurar futura Execução de Alimentos, fica consignado que o correquerente C.R.M. está obrigado a pagar, a título de alimentos, em favor dos filhos menores E.N.M. e B.N.M., uma pensão no valor mensal equivalente a 98,70% do salário mínimo nacional vigente, até o dia 15 de cada mês, mediante depósito na Conta Bancária de titularidade da genitora e correquerente K.N.A.R.M. Os alimentos são "Intuitu Familiae" e incidirão sobre o décimo terceiro salário do alimentante de forma proporcional, conforme o número de meses efetivamente trabalhados no respectivo ano, em caso de emprego formal. Sem prejuízo, o alimentante arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos alimentandos, conforme especificadas no acordo. 6 - Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, dispensada a certificação nos autos. 7 - Esta Sentença, devidamente instruída com a certidão de casamento, servirá como mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda a averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes, sendo que a virago voltará a assinar o nome de solteira: K.N.A.R. Encaminhe-se para cumprimento. 8 - Cumpridas estas diligências e comprovada a averbação, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. 9 - Sem custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária. 10 - Dispensado o registro de sentença, nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS MELO (OAB 473599/SP), ANA ELIZA MARTINS DOS SANTOS MELO (OAB 473599/SP)

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