2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005688-43.2023.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: EDIONE COMERCIO DE TECIDOS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON RICARDO SOARES FAGUNDES - MG67465 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Edione Comércio de Tecidos Ltda., Edione Lopes da Silva Freitas e Juvenal Oliveira Freitas, lastreada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida, juntada sob o ID 1871121179. Citados os executados após comparecimento espontâneo aos autos (ID 2181095472 e ID 2198679302), transcorreu o prazo sem a realização do pagamento voluntário da dívida. Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, além da inserção de restrições veiculares via RENAJUD, restando expressamente consignada, no item 2.1 daquele decisum, a liberação de quantias irrisórias, consideradas aquelas inferiores a 1% da dívida ou a R$ 100,00. Cumprida a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, sobreveio o detalhamento do SISBAJUD (ID 2229288235 e ID 2229287988), com o bloqueio parcial dos seguintes montantes: R$ 6.881,01 na conta do executado Juvenal Oliveira Freitas perante a instituição Nu Pagamentos - IP; R$ 1.238,66 em contas de titularidade da executada Edione Lopes da Silva Freitas (sendo R$ 978,65 no Banco do Brasil, R$ 250,97 na Caixa Econômica Federal e R$ 9,04 no Mercado Pago IP Ltda.); e R$ 29,47 na conta da pessoa jurídica Edione Comércio de Tecidos Ltda. mantida junto ao Sicoob Conexão. Pelo sistema RENAJUD, foram inseridas restrições de transferência sobre dois veículos registrados em nome de Juvenal Oliveira Freitas, a saber: I/Toyota Hilux SW4 SRV 4X4, placa OHB9D23, e R/Reboc Kar Monclar 5001, placa OKO7869 (ID 2229290067), restando inviabilizada a constrição sobre outros veículos em virtude de ônus de alienação fiduciária e reserva de domínio (ID 2229292190, ID 2229292540, ID 2229292700 e ID 2229292854). Os executados compareceram aos autos mediante a petição de ID 2230408331, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no SISBAJUD, ao argumento de que constituem verba indispensável à subsistência familiar, invocando o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1.235 do Superior Tribunal de Justiça. Juntaram comprovantes da constrição (ID 2230408389, ID 2230408400 e ID 2230408725) e extratos da conta do executado Juvenal perante o Nu Pagamentos - IP (ID 2230408734 e ID 2230408739). Intimada (ID 2246582444), a Caixa Econômica Federal peticionou sob o ID 2249714857 requerendo a conversão dos valores constritos em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, a manutenção/inclusão das restrições nos veículos localizados pelo RENAJUD e a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Vieram os autos conclusos. Da Impenhorabilidade e da Irrisoriedade dos Valores Constritos via SISBAJUD A controvérsia cinge-se à manutenção ou levantamento dos valores bloqueados nas contas dos devedores, à luz do artigo 833, inciso X, e artigo 836, caput, ambos do Código de Processo Civil, bem como das balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.235. Conforme a tese firmada no aludido precedente vinculante (REsp 2.062.497/RS), a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos não opera de forma automática nem pode ser conhecida de ofício pelo julgador, incumbindo ao executado comprovar que os recursos depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicação financeira destinam-se à garantia do mínimo existencial e à subsistência própria e de sua família. Passa-se à apreciação individualizada das constrições efetuadas. Quanto ao executado Juvenal Oliveira Freitas, a indisponibilidade atingiu R$ 6.881,01 em conta mantida perante a Nu Pagamentos - IP (ID 2229288235). Os extratos carreados sob os IDs 2230408734 e 2230408739 evidenciam a utilização rotineira da conta para o custeio de despesas vitais e domésticas do devedor e de seu núcleo familiar, abrangendo pagamentos de concessionárias de energia, itens de consumo básico, alimentação e combustíveis. O saldo bloqueado é consideravelmente inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos e não há demonstração de fraude ou má-fé apta a desconstituir a proteção do mínimo existencial. Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido de liberação da referida quantia. No que se refere à executada Edione Lopes da Silva Freitas, contra a qual foi efetivado o bloqueio de R$ 1.238,66 distribuído entre Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Mercado Pago (ID 2229288235), observa-se que os devedores não apresentaram qualquer extrato bancário ou documento comprobatório referente às contas desta executada. Os únicos extratos anexados aos autos vinculam-se unicamente à conta de titularidade de Juvenal (IDs 2230408734 e 2230408739). À míngua de comprovação da natureza alimentar ou de reserva essencial do montante, ônus que incumbia à executada ex vi do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e do Tema 1.235 do STJ, impõe-se a rejeição da arguição de impenhorabilidade. Por fim, no tocante à quantia de R$ 29,47 bloqueada na conta da pessoa jurídica Edione Comércio de Tecidos Ltda. junto ao Sicoob Conexão (ID 2229288235), ainda que inaplicável a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil às sociedades empresárias mercantis com finalidade lucrativa, verifica-se a irrisoriedade patente da constrição. O valor apreendido revela-se ínfimo quando cotejado com o montante total da dívida em cobrança (R$ 91.533,62), correspondendo a percentual insignificante, manifestamente inferior a 1% do débito e incapaz de gerar qualquer utilidade prática na satisfação do crédito exequendo, servindo apenas para onerar a gestão processual. Incide, na espécie, o disposto no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, que veda a penhora quando evidente que o produto dos bens não bastará para o pagamento das despesas e custas da execução, comando reiterado no item 2.1 da decisão de ID 2227678751. Destarte, impõe-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 29,47 em favor da executada pessoa jurídica. Subsistindo hígida a constrição sobre os saldos bancários de Edione Lopes da Silva Freitas no total de R$ 1.238,66, é imperiosa a sua conversão em penhora, procedendo-se à transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, consoante determina o artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Da Penhora e Avaliação dos Veículos Localizados via RENAJUD A consulta levada a efeito pelo sistema RENAJUD (ID 2229290067) culminou na inserção de restrição judicial de transferência sobre os veículos I/Toyota Hilux SW4 SRV 4X4, placa OHB9D23, e R/Reboc Kar Monclar 5001, placa OKO7869, ambos registrados em nome de Juvenal Oliveira Freitas. Estando os bens desembaraçados de gravames impeditivos e legitimada a constrição pelos artigos 789 e 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser formalizada a penhora sobre os automotores identificados, com a manutenção das restrições inseridas pelo RENAJUD. Acolhe-se, ademais, o requerimento deduzido pela Caixa Econômica Federal no ID 2249714857 para a expedição de mandado de avaliação a ser realizado por Oficial de Justiça, providência indispensável para aferir a correspondência patrimonial dos veículos e viabilizar os atos subsequentes de expropriação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho o pedido de impenhorabilidade formulado por Juvenal Oliveira Freitas (ID 2230408331) e determino o desbloqueio da quantia de R$ 6.881,01 atingida pelo SISBAJUD em sua conta na Nu Pagamentos - IP (ID 2229288235), com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e no Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça. Determino, de ofício, o desbloqueio do montante de R$ 29,47 apreendido na conta da executada Edione Comércio de Tecidos Ltda. perante o Sicoob Conexão (ID 2229288235), em razão de sua flagrante irrisoriedade, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil e do item 2.1 da decisão de ID 2227678751. Rejeito o pedido de desbloqueio quanto aos valores apreendidos nas contas de Edione Lopes da Silva Freitas, totalizando R$ 1.238,66 (ID 2229288235), em face da ausência de comprovação documental da destinação alimentar da verba, consoante as diretrizes do Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Converto em penhora a indisponibilidade que recai sobre o saldo de R$ 1.238,66 titularizado por Edione Lopes da Silva Freitas (artigo 854, § 5º, do CPC). Proceda a Secretaria à transferência dos valores mantidos no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal e no Mercado Pago para conta de depósito judicial vinculada a este Juízo e à disposição do presente feito. Formalizo a penhora sobre os veículos I/Toyota Hilux SW4 SRV 4X4, placa OHB9D23, e R/Reboc Kar Monclar 5001, placa OKO7869, de propriedade de Juvenal Oliveira Freitas, devendo ser mantidas as restrições inseridas no sistema RENAJUD (ID 2229290067). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do proprietário dos veículos, lavrando-se o respectivo auto e constituindo-se o executado como depositário fiel, a fim de subsidiar a subsequente fase expropriatória. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpridas as diligências e juntado o laudo de avaliação, intime-se a Caixa Econômica Federal para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta