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1005688-28.2025.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1005688-28.2025.8.26.0590/SP AUTOR: JEAN GUSTAVO DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB SP351921) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. 1) evento 94, PET1: incluam-se os herdeiros, no polo ativo, Jean Gustavo da Conceição Oliveira, Dandara Kris Oliveira, Alexis Wagner de Oliveira, George Austen Oliveira, Jonathan Freitas de Oliveira, Rayane Cristina Oliveira e George Alam Freitas Oliveira, dando-se baixa no nome de Dolid Oliveira. 2) No mais, primeiramente, deverão os herdeiros Alexis e George Alam comprovar a autenticidade e integridade da assinatura, por meio do Relatório Completo de Conformidade/Validade da Assinatura Eletrônica gerado na plataforma oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Para obtenção do referido relatório, deverá a parte: 2.a) acessar o validador de documentos eletrônicos do ITI pelo endereço https://validar.iti.gov.br 2.b) realizar o upload do arquivo PDF da procuração (evento 1, DOC3); 2.c) gerar o Relatório Completo de Conformidade/Validade da Assinatura Eletrônica e juntá-lo aos autos. Este relatório, por si só, já atesta a validação da identidade pelo sistema gov.br e que deve ser gerado e juntado aos autos, seguindo-se as orientações contidas no manual, a ser obtido em https://validar.iti.gov.br/Docs/cartilha-de-uso.pdf. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. 3) Após, tornem conclusos para julgamento do feito, uma vez que a ordem de sobrestamento decorria da admissão do Tema 59 — IRDR/TJSP, cujo v. acórdão de mérito, publicado em 29/04/2026, fixou a tese vinculante aplicável à hipótese e determinou, desde logo, o retorno das ações suspensas à tramitação normal, independentemente do trânsito em julgado. De outra parte, a afetação, pelo C. STJ, do Tema Repetitivo n. 1.435 — que igualmente versa sobre o dano moral presumido em descontos indevidos em benefício previdenciário — não obsta o andamento do feito do presente feito, porquanto a Segunda Seção daquela Corte determinou a suspensão apenas dos processos em que tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, na segunda instância ou no próprio STJ, hipótese estranha a estes autos, que ainda se encontram em primeiro grau de jurisdição. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1005688-28.2025.8.26.0590/SP AUTOR: JEAN GUSTAVO DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB SP351921) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. 1) evento 94, PET1: incluam-se os herdeiros, no polo ativo, Jean Gustavo da Conceição Oliveira, Dandara Kris Oliveira, Alexis Wagner de Oliveira, George Austen Oliveira, Jonathan Freitas de Oliveira, Rayane Cristina Oliveira e George Alam Freitas Oliveira, dando-se baixa no nome de Dolid Oliveira. 2) No mais, primeiramente, deverão os herdeiros Alexis e George Alam comprovar a autenticidade e integridade da assinatura, por meio do Relatório Completo de Conformidade/Validade da Assinatura Eletrônica gerado na plataforma oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Para obtenção do referido relatório, deverá a parte: 2.a) acessar o validador de documentos eletrônicos do ITI pelo endereço https://validar.iti.gov.br 2.b) realizar o upload do arquivo PDF da procuração (evento 1, DOC3); 2.c) gerar o Relatório Completo de Conformidade/Validade da Assinatura Eletrônica e juntá-lo aos autos. Este relatório, por si só, já atesta a validação da identidade pelo sistema gov.br e que deve ser gerado e juntado aos autos, seguindo-se as orientações contidas no manual, a ser obtido em https://validar.iti.gov.br/Docs/cartilha-de-uso.pdf. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. 3) Após, tornem conclusos para julgamento do feito, uma vez que a ordem de sobrestamento decorria da admissão do Tema 59 — IRDR/TJSP, cujo v. acórdão de mérito, publicado em 29/04/2026, fixou a tese vinculante aplicável à hipótese e determinou, desde logo, o retorno das ações suspensas à tramitação normal, independentemente do trânsito em julgado. De outra parte, a afetação, pelo C. STJ, do Tema Repetitivo n. 1.435 — que igualmente versa sobre o dano moral presumido em descontos indevidos em benefício previdenciário — não obsta o andamento do feito do presente feito, porquanto a Segunda Seção daquela Corte determinou a suspensão apenas dos processos em que tenha havido a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, na segunda instância ou no próprio STJ, hipótese estranha a estes autos, que ainda se encontram em primeiro grau de jurisdição. Int.

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