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1005688-08.2022.8.26.0663

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível

    Processo 1005688-08.2022.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Costa Vanetti - - Antonio Valdemar Vanetti - Luci Queiróz de Almeida - - Luizana Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Lot Plan Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Wanel Empreendimentos Imobiliários S/A - - Silva Moura Administração e Participações Ltda - - Fabio Mott - - Maria Lauda da Silva Mott - - Alcides Luiz Zanchet - - Vera Lucia Tardelli Zanchet e outros - 1) Consta da matrícula apresentada às fls. 22/23 (R.1), que o bem foi transmitido por Noel dos Santos e Benedita Oliveira dos Santos a Ernesto Alves da Silva e Maria José de Oliveira Silva, em 09/06/1993, passando estes a figurar como titulares de domínio. Assim, no prazo da emenda da inicial, deverá a parte autora: a) apresentar certidões atualizadas das matrículas de origem do imóvel usucapiendo; b) esclarecer a indicação de Noel e Benedita como titulares de domínio, justificando a ausência de Ernesto e Maria, ou promovendo, se necessário, a regular inclusão destes no polo passivo. 2) A certidão de fls. 92 comprova o falecimento dos confrontante Heleno. A viúva meeira, Luci, já foi citada e apresentou contestação às fls. 195/200. Contudo, a citação apenas da cônjuge supérstite não supre a necessidade de formação válida do contraditório, porquanto esta não representa a integralidade dos interesses sucessórios, sendo imprescindível a habilitação do espólio ou, na ausência de inventário em curso, a citação de todos os herdeiros conhecidos do falecido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. "USUCAPIÃO - Autora que pretende regularizar a titularidade de um imóvel, pela usucapião, com base na posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, por mais de 40 anos - Imóvel que tem a autora e seus irmãos como coproprietários registrados na matrícula - Sentença de procedência -nbsp Recurso das corrés, com preliminares -nbsp Legitimidade ativa da autora, na medida em que postula em seu próprio nome o reconhecimento da usucapião - Polo passivo, no entanto, que necessita de regularização - Autora que indicou como corréu seu irmão, falecido antes do ajuizamento da ação, situação que era de seu conhecimento - Aviso de Recebimento recebido por terceira pessoa - Descabimento - A citação de pessoa falecida é nula e a falta de regularização constitui vício que acarreta a nulidade do processo - Presunção de que a viúva, citada em nome próprio, seja a inventariante ou esteja na administração dos bens, que não encontra respaldo legal - Inventariança que não se presume (art. 75, VII, art. 110 e arts. 617 e 618, do CPC) - Polo passivo, do qual deveria fazer parte o Espólio ou os herdeiros (na inexistência de inventário) - Por não se tratar de matéria exclusivamente de direito, não permitir que os sucessores respondam ao pedido inicial e não oportunizar a produção de provas, viola o contraditório e a ampla defesa, o que não se admite - Sentença que deve ser anulada para prosseguimento do processo, com a regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espolio ou dos sucessores, com a regular citação - Prejudicado o exame do mérito - PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP - 1000321-60.2020.8.26.0311, Relator(a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/12/2023, Data de Publicação: 18/12/2023)". Diante do exposto, deverá a parte autora, no prazo da emenda da inicial, apresentar a certidão de óbito dos de cujus, bem como promover a habilitação de todos os herdeiros no polo passivo da ação, informando endereço para citação ou requerendo pesquisas de localização. Após, cumpra-se o cartório. 3) Havendo o devido esclarecimento do item 1 e a permanência de Noel e Benedita como requeridos, deverá a parte autora cumprir o item 2 também em relação ao de cujus Noel, tendo em vista que a certidão do oficial de justiça de fls. 92 informa seu falecimento e a viúva meeira já foi citada. 4) Verifica-se que o confrontante da área de servidão Josué da Costa, indicado na Averbação 1 da matrícula de fls. 31, devendo ser regularizada sua citação. 5)Fls. 474 : Ciência à parte autora acerca do mandado negativo. Manifeste-se em termos de prosseguimento. 6) Fls. 489/490 e 491/497: Ciência às partes interessadas para manifestação nos termos do artigo 437,§1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se novamente ao 1ª Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, via malote digital, acompanhado da senha de acesso aos autos, para manifestação. Se necessário, complemente-se as informações junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim. 7) Havendo requerimento neste sentido, ficam desde já deferidas as pesquisas de localização de endereço instaladas nesta Vara. Int. - ADV: GIÁCOMO BOVOLIN RAMOS (OAB 429697/SP), DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP), GIÁCOMO BOVOLIN RAMOS (OAB 429697/SP), GIÁCOMO BOVOLIN RAMOS (OAB 429697/SP), GIÁCOMO BOVOLIN RAMOS (OAB 429697/SP), GIÁCOMO BOVOLIN RAMOS (OAB 429697/SP), GIÁCOMO BOVOLIN RAMOS (OAB 429697/SP), GIÁCOMO BOVOLIN RAMOS (OAB 429697/SP), GIÁCOMO BOVOLIN RAMOS (OAB 429697/SP), DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP), DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP), DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP), DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP), DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP), DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP), DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP), VITÓRIA BEATRIZ DOMINGUES MORELI (OAB 489858/SP), MAYARA CANHADA BOVOLIN RAMOS (OAB 415334/SP), MAYARA CANHADA BOVOLIN RAMOS (OAB 415334/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), MAYARA CANHADA BOVOLIN RAMOS (OAB 415334/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), MAYARA CANHADA BOVOLIN RAMOS (OAB 415334/SP), MAYARA CANHADA BOVOLIN RAMOS (OAB 415334/SP), MAYARA CANHADA BOVOLIN RAMOS (OAB 415334/SP), MAYARA CANHADA BOVOLIN RAMOS (OAB 415334/SP), MAYARA CANHADA BOVOLIN RAMOS (OAB 415334/SP)

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