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1005687-23.2026.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1005687-23.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por FABIANO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício em razão de sequelas decorrentes de acidente de motocicleta. Na petição inicial, id. 2279800742, o autor relata que o acidente ocasionou grave lesão no membro inferior direito, com necessidade de tratamento cirúrgico, tendo recebido benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, NB 541.508.571-4. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas consistentes, entre outras, em limitação dos movimentos do joelho, redução de força, dificuldade para agachamento, rigidez articular e marcha claudicante. Afirma que tais limitações repercutem sobre sua atividade habitual de repositor de supermercado. Alega que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente, NB 243.048.853-6, tendo a perícia administrativa reconhecido a existência de sequela, marcha claudicante e limitação dos movimentos do joelho direito, mas concluído pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, resultando no indeferimento do benefício. Fundamenta a pretensão no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e nos Temas 416 e 862 do STJ, requerendo a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário, observada a prescrição quinquenal, além da realização de perícia médica judicial. Por meio da decisão de id. 2280598645, o Juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de declaração acerca da existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, acompanhada de certidão de processos cíveis na Justiça Estadual na condição de autor, bem como de memória discriminada do cálculo do valor da causa, com detalhamento das parcelas vencidas e vincendas e dos consectários utilizados. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou manifestação e emenda à inicial, id. 2282512452, declarando inexistir ação judicial anterior com o mesmo objeto e informando a juntada das respectivas certidões de distribuição. Apresentou, ainda, memória discriminada de cálculo e requereu a retificação do valor da causa de R$ 137.151,78 para R$ 67.639,40. Em razão do valor retificado, requereu o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT e a remessa dos autos, com aproveitamento dos atos já praticados. Reiterou, por fim, o pedido de regular prosseguimento do feito, com citação do INSS e realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia. É o relatório. Verifica-se da manifestação de id. 2282512452 que a parte autora retificou o valor atribuído à causa para R$ 67.639,40, requerendo, em consequência, o declínio da competência deste Juízo e a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT. Nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processamento e julgamento das causas cujo valor esteja compreendido no limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso, após a retificação promovida pela parte autora, o valor da causa foi fixado em R$ 67.639,40. Referido montante não ultrapassa o limite correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos considerado no momento da distribuição da demanda, razão pela qual o feito se insere na competência do Juizado Especial Federal. Assim, estando o valor atribuído à causa dentro do limite legal estabelecido para o processamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal desta Subseção. Preclusas as vias impugnatórias ou renunciado o prazo recursal, REMETAM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé

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