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TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Processo 1005686-76.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Rafaela de Oliveira Pinto - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. - - Ebazar.com.br Ltdas - - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente: i) a restituir à autora o saldo de R$ 8.533,82, corrigido monetariamente, desde a data da retenção indevida (outubro de 2020) e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos índices constantes da fundamentação; ii) ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação, observando-se a média do lucro líquido mensal comprovadamente auferido pela autora nos meses anteriores ao bloqueio (outubro de 2020), pelo período de outubro de 2020 a 16/08/2021, acrescendo-se correção monetária, desde cada mês em que o lucro deixou de ser auferido e juros de mora a contar da citação, nos índices constantes da fundamentação; iii) ao pagamento à autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data, e de juros legais de mora, a partir da citação, nos índices constantes na fundamentação. Em razão da maior sucumbência, a parte requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JÉSSICA SILVA NICOLAU (OAB 466204/SP)
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