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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005685-87.2026.8.26.0477 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - A.M.C.S.G. - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino o registro e cumprimento do testamento público dos bens deixados por Jacob Gino, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A considerar que há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Fica dispensada a formação do livro de registro de testamento em cartório (artigo 1126 e § único do CPC), uma vez que, em cumprimento ao artigo 191 das NSGCJ, foi realizada a inutilização de referido livro. Consta do testamento público (fls. 10-11) que Ana Maria Custodio da Silva Gino fora nomeada testamenteiro pelo testador. Bastará a publicação desta sentença para formalização do registro e para fins de compromisso do cargo de testamenteiro, independentemente de assinatura de termo, para todos os fins legais, cabendo ao compromissado as providências de traslado para o inventário (judicial ou extrajudicial). Esta sentença acompanhada de cópia do testamento e da certidão do Colégio Notarial do Brasil servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, bem como AUTORIZAÇÃO expressa para escolha da via para processamento do inventário (judicial ou extrajudicial) eis que faculdade da parte e inexistente interesse de incapaz (artigo 129, Tomo II, das NSCGJ e Provimento CGJ37/2016). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MILTON OGEDA VERTEMATI (OAB 205772/SP)
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