Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1005680-50.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Fernando Emerson Lopes de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARARindevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados em 10/06/2026 (fl. 12), sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, CONDENANDO a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitando-se a prescrição quinquenal, JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos, conforme fundamentação supra. Sobre a correção monetária, não implica qualquer acréscimo, apenas recompõe a desvalorização da moeda em face da inflação do período pelo índice IPCA-E, incidindo desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado. Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se a Súmula nº 188 do C. STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". A partir do trânsito em julgado há incidência única, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que este já engloba juros e atualização, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21. A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. P.I.C. - ADV: DI MANNO MACAMBIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 59722/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.