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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1005680-40.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de analisar o pedido de Habilitação de Sucessores formulado sob o ID 2198506828 em razão do falecimento do exequente FRANCISCO FERREIRA BARBOSA (ocorrido em 06/08/2011), bem como de deliberar sobre o destino dos depósitos judiciais não levantados pelos demais exequentes deste grupo que, mesmo após regular e pessoalmente intimados, permaneceram inertes. O pedido de habilitação (ID 2198506828) foi proposto por MARIA ZÉLIA SANTOS BARBOSA (cônjuge meeira), SÉRGIO MÁRCIO SANTOS BARBOSA, JORGE FABIANO SANTOS BARBOSA, GIZÉLIA CELIANE SANTOS (filhos), e por LUÍS FELIPE SANTOS BARBOSA MUNIZ e MARIA ZÉLIA SANTOS BARBOSA MUNIZ (netos, sucedendo por direito de representação de sua genitora pré-morta, GILMA YARA SANTOS BARBOSA MUNIZ, falecida em 15/05/2010). O acervo documental comprobatório encontra-se colacionado no ID 2198513171. Instado a se manifestar, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio de sua Procuradoria Federal, peticionou sob o ID 2265886371 manifestando expressa concordância com o pedido de habilitação dos herdeiros, uma vez demonstrada a regularidade da cadeia de parentesco civil. Acerca dos valores devidos ao falecido Francisco Ferreira Barbosa, a Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) apresentou a conta liquidada sob o ID 2103507164, fixando o montante total devido ao de cujus em R$ 13.327,56 (treze mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até março/2024. Ademais, conforme detalhado no Despacho de ID 2192118283, os exequentes FRANCISCO CONCEIÇÃO ROCHA, FRANCELISA DE SOUZA ASSUMPÇÃO, FLORIDES DE ALMEIDA SILVA, FRANCISCA COSTA SANTOS e FRANCIDETE MARGARIDA CORTES DE SOUZA, devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo legal para proceder ao levantamento dos saldos depositados em suas respectivas contas judiciais ativas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Incidente de Habilitação de Sucessores e Destaque Contratual A sucessão processual por morte da parte é disciplinada pelos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. O óbito do exequente Francisco Ferreira Barbosa em 06/08/2011 e a inexistência de inventário judicial aberto restaram devidamente comprovados nos autos (ID 2198513171), autorizando a habilitação direta dos herdeiros legítimos. Consoante as certidões civis carreadas, a partilha do crédito liquidado pela SECAJ de R$ 13.327,56 opera-se na seguinte proporção: a) Cônjuge Meeira (50%): Maria Zélia Santos Barbosa, casada sob o regime da comunhão universal de bens, faz jus à meação de R$ 6.663,78; b) Troncos de Sucessão Direta (Filhos - 12,50% cada): Sérgio Márcio Santos Barbosa, Jorge Fabiano Santos Barbosa e Gizélia Celiane Santos fazem jus a R$ 1.665,95 para os dois primeiros e R$ 1.665,94 para a terceira; c) Sucessão por Representação / Estirpe (Netos - 6,25% cada): Sendo a filha Gilma Yara Santos Barbosa Muniz pré-morta ao titular do direito, aplica-se o direito de representação (art. 1.851 do Código Civil), fracionando-se seu quinhão de 12,50% entre os netos Luís Felipe Santos Barbosa Muniz (R$ 832,97) e Maria Zélia Santos Barbosa Muniz (R$ 832,97). Quanto aos honorários contratuais de 15% (quinze por cento), os sucessores acostaram contratos válidos (ID 2198513171) em prol de Alan Freire Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 32.245.642/0001-47), impondo-se o deferimento do destaque sobre o montante bruto devido a cada habilitado, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Ressalte-se que cabe exclusivamente aos credores o acompanhamento do processamento e da disponibilização dos recursos das requisições de pagamento diretamente pelo portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante consulta processual no link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1. 2.2. Das Contas Judiciais Ativas, Diretrizes de Controle e Encerramento (Resolução CJF nº 983/2026) No tocante às contas com depósitos já realizados em favor dos demais exequentes, verifica-se que as quantias encontram-se disponíveis nas instituições financeiras oficiais, sem ordem de bloqueio judicial e com saque autorizado. As partes foram devidamente cientificadas e os depósitos contam atualmente com menos de 2 (dois) anos de efetivação, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório. Para fins de padronização dos procedimentos na Secretaria da Vara, fixam-se desde logo as seguintes diretrizes: a) Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos da ciência da efetivação do depósito e permanecendo a inércia, o processo deverá ser desarquivado pela Secretaria e expedida nova intimação da parte credora, exortando-a ao levantamento dos valores. Essa última intimação, com prazo de 10 (dez) dias, será feita com a expressa advertência de que a ausência do saque implicará o encerramento definitivo da conta, conforme art. 63 da Resolução CJF nº 983/2026; b) A referida intimação será realizada ordinariamente na pessoa do patrono da parte beneficiária, ressalvando-se a necessidade de intimação pessoal da parte — preferencialmente via telefone, e-mail ou, em última instância, mandado — apenas se for constatado que o advogado constituído faleceu, teve sua inscrição suspensa ou cancelada pela OAB, ou se houve renúncia ao mandato sem a constituição de novo procurador; c) Escoado este prazo de 10 dias sem que tenha havido o levantamento, a Secretaria deverá certificar o transcurso in albis e comunicar formalmente à instituição financeira depositária que a conta está apta ao encerramento, nos termos do art. 64 da citada Resolução; d) A Secretaria deverá verificar criteriosamente, antes da referida comunicação ao banco, se a conta possui restrição de saque ou exigência de alvará, situações em que o encerramento não se aplica por força do art. 62 da mencionada Resolução; e) Após o encerramento comunicado pela instituição financeira, promova-se a baixa definitiva do processo, ressalvado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que o interessado pleiteie a restituição, a contar do encerramento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado no ID 2198506828, determinando a regularização do polo ativo da execução em substituição ao falecido FRANCISCO FERREIRA BARBOSA, para que passem a constar seus sucessores legítimos; 3.2. DETERMINO à Secretaria a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), individualizadas por beneficiário, rateando o valor total de R$ 13.327,56 (atualizado até março/2024 - ID 2103507164), com o destaque de 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais em favor de Alan Freire Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 32.245.642/0001-47), nos seguintes moldes: a) MARIA ZÉLIA SANTOS BARBOSA (Cônjuge Meeira - CPF 445.514.605-91): R$ 6.663,78 (Bruto) / R$ 999,57 (Honorários) / R$ 5.664,21 (Líquido); b) SÉRGIO MÁRCIO SANTOS BARBOSA (Filho - CPF 615.702.065-20): R$ 1.665,95 (Bruto) / R$ 249,89 (Honorários) / R$ 1.416,06 (Líquido); c) JORGE FABIANO SANTOS BARBOSA (Filho - CPF 540.241.025-91): R$ 1.665,95 (Bruto) / R$ 249,89 (Honorários) / R$ 1.416,06 (Líquido); d) GIZÉLIA CELIANE SANTOS (Filha - CPF 347.337.605-15): R$ 1.665,94 (Bruto) / R$ 249,89 (Honorários) / R$ 1.416,05 (Líquido); e) LUÍS FELIPE SANTOS BARBOSA MUNIZ (Neto - CPF 040.575.745-06): R$ 832,97 (Bruto) / R$ 124,95 (Honorários) / R$ 708,02 (Líquido); f) MARIA ZÉLIA SANTOS BARBOSA MUNIZ (Neta - CPF 039.074.625-80): R$ 832,97 (Bruto) / R$ 124,95 (Honorários) / R$ 708,02 (Líquido). 3.3. Expedidas as RPVs, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 983/2026). Não havendo impugnação, voltem-me conclusos para autorização da migração/transmissão das requisições ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 3.4. Cientifiquem-se os exequentes de que o acompanhamento do pagamento das requisições deverá ser realizado diretamente no sítio eletrônico do TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1); 3.5. Autorizada e realizada a transmissão das requisições pelo Juízo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando a Secretaria as diretrizes fixadas no item 2 da fundamentação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1005680-40.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de analisar o pedido de Habilitação de Sucessores formulado sob o ID 2198506828 em razão do falecimento do exequente FRANCISCO FERREIRA BARBOSA (ocorrido em 06/08/2011), bem como de deliberar sobre o destino dos depósitos judiciais não levantados pelos demais exequentes deste grupo que, mesmo após regular e pessoalmente intimados, permaneceram inertes. O pedido de habilitação (ID 2198506828) foi proposto por MARIA ZÉLIA SANTOS BARBOSA (cônjuge meeira), SÉRGIO MÁRCIO SANTOS BARBOSA, JORGE FABIANO SANTOS BARBOSA, GIZÉLIA CELIANE SANTOS (filhos), e por LUÍS FELIPE SANTOS BARBOSA MUNIZ e MARIA ZÉLIA SANTOS BARBOSA MUNIZ (netos, sucedendo por direito de representação de sua genitora pré-morta, GILMA YARA SANTOS BARBOSA MUNIZ, falecida em 15/05/2010). O acervo documental comprobatório encontra-se colacionado no ID 2198513171. Instado a se manifestar, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio de sua Procuradoria Federal, peticionou sob o ID 2265886371 manifestando expressa concordância com o pedido de habilitação dos herdeiros, uma vez demonstrada a regularidade da cadeia de parentesco civil. Acerca dos valores devidos ao falecido Francisco Ferreira Barbosa, a Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) apresentou a conta liquidada sob o ID 2103507164, fixando o montante total devido ao de cujus em R$ 13.327,56 (treze mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até março/2024. Ademais, conforme detalhado no Despacho de ID 2192118283, os exequentes FRANCISCO CONCEIÇÃO ROCHA, FRANCELISA DE SOUZA ASSUMPÇÃO, FLORIDES DE ALMEIDA SILVA, FRANCISCA COSTA SANTOS e FRANCIDETE MARGARIDA CORTES DE SOUZA, devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo legal para proceder ao levantamento dos saldos depositados em suas respectivas contas judiciais ativas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Incidente de Habilitação de Sucessores e Destaque Contratual A sucessão processual por morte da parte é disciplinada pelos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. O óbito do exequente Francisco Ferreira Barbosa em 06/08/2011 e a inexistência de inventário judicial aberto restaram devidamente comprovados nos autos (ID 2198513171), autorizando a habilitação direta dos herdeiros legítimos. Consoante as certidões civis carreadas, a partilha do crédito liquidado pela SECAJ de R$ 13.327,56 opera-se na seguinte proporção: a) Cônjuge Meeira (50%): Maria Zélia Santos Barbosa, casada sob o regime da comunhão universal de bens, faz jus à meação de R$ 6.663,78; b) Troncos de Sucessão Direta (Filhos - 12,50% cada): Sérgio Márcio Santos Barbosa, Jorge Fabiano Santos Barbosa e Gizélia Celiane Santos fazem jus a R$ 1.665,95 para os dois primeiros e R$ 1.665,94 para a terceira; c) Sucessão por Representação / Estirpe (Netos - 6,25% cada): Sendo a filha Gilma Yara Santos Barbosa Muniz pré-morta ao titular do direito, aplica-se o direito de representação (art. 1.851 do Código Civil), fracionando-se seu quinhão de 12,50% entre os netos Luís Felipe Santos Barbosa Muniz (R$ 832,97) e Maria Zélia Santos Barbosa Muniz (R$ 832,97). Quanto aos honorários contratuais de 15% (quinze por cento), os sucessores acostaram contratos válidos (ID 2198513171) em prol de Alan Freire Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 32.245.642/0001-47), impondo-se o deferimento do destaque sobre o montante bruto devido a cada habilitado, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Ressalte-se que cabe exclusivamente aos credores o acompanhamento do processamento e da disponibilização dos recursos das requisições de pagamento diretamente pelo portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante consulta processual no link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1. 2.2. Das Contas Judiciais Ativas, Diretrizes de Controle e Encerramento (Resolução CJF nº 983/2026) No tocante às contas com depósitos já realizados em favor dos demais exequentes, verifica-se que as quantias encontram-se disponíveis nas instituições financeiras oficiais, sem ordem de bloqueio judicial e com saque autorizado. As partes foram devidamente cientificadas e os depósitos contam atualmente com menos de 2 (dois) anos de efetivação, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório. Para fins de padronização dos procedimentos na Secretaria da Vara, fixam-se desde logo as seguintes diretrizes: a) Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos da ciência da efetivação do depósito e permanecendo a inércia, o processo deverá ser desarquivado pela Secretaria e expedida nova intimação da parte credora, exortando-a ao levantamento dos valores. Essa última intimação, com prazo de 10 (dez) dias, será feita com a expressa advertência de que a ausência do saque implicará o encerramento definitivo da conta, conforme art. 63 da Resolução CJF nº 983/2026; b) A referida intimação será realizada ordinariamente na pessoa do patrono da parte beneficiária, ressalvando-se a necessidade de intimação pessoal da parte — preferencialmente via telefone, e-mail ou, em última instância, mandado — apenas se for constatado que o advogado constituído faleceu, teve sua inscrição suspensa ou cancelada pela OAB, ou se houve renúncia ao mandato sem a constituição de novo procurador; c) Escoado este prazo de 10 dias sem que tenha havido o levantamento, a Secretaria deverá certificar o transcurso in albis e comunicar formalmente à instituição financeira depositária que a conta está apta ao encerramento, nos termos do art. 64 da citada Resolução; d) A Secretaria deverá verificar criteriosamente, antes da referida comunicação ao banco, se a conta possui restrição de saque ou exigência de alvará, situações em que o encerramento não se aplica por força do art. 62 da mencionada Resolução; e) Após o encerramento comunicado pela instituição financeira, promova-se a baixa definitiva do processo, ressalvado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que o interessado pleiteie a restituição, a contar do encerramento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado no ID 2198506828, determinando a regularização do polo ativo da execução em substituição ao falecido FRANCISCO FERREIRA BARBOSA, para que passem a constar seus sucessores legítimos; 3.2. DETERMINO à Secretaria a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), individualizadas por beneficiário, rateando o valor total de R$ 13.327,56 (atualizado até março/2024 - ID 2103507164), com o destaque de 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais em favor de Alan Freire Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 32.245.642/0001-47), nos seguintes moldes: a) MARIA ZÉLIA SANTOS BARBOSA (Cônjuge Meeira - CPF 445.514.605-91): R$ 6.663,78 (Bruto) / R$ 999,57 (Honorários) / R$ 5.664,21 (Líquido); b) SÉRGIO MÁRCIO SANTOS BARBOSA (Filho - CPF 615.702.065-20): R$ 1.665,95 (Bruto) / R$ 249,89 (Honorários) / R$ 1.416,06 (Líquido); c) JORGE FABIANO SANTOS BARBOSA (Filho - CPF 540.241.025-91): R$ 1.665,95 (Bruto) / R$ 249,89 (Honorários) / R$ 1.416,06 (Líquido); d) GIZÉLIA CELIANE SANTOS (Filha - CPF 347.337.605-15): R$ 1.665,94 (Bruto) / R$ 249,89 (Honorários) / R$ 1.416,05 (Líquido); e) LUÍS FELIPE SANTOS BARBOSA MUNIZ (Neto - CPF 040.575.745-06): R$ 832,97 (Bruto) / R$ 124,95 (Honorários) / R$ 708,02 (Líquido); f) MARIA ZÉLIA SANTOS BARBOSA MUNIZ (Neta - CPF 039.074.625-80): R$ 832,97 (Bruto) / R$ 124,95 (Honorários) / R$ 708,02 (Líquido). 3.3. Expedidas as RPVs, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 983/2026). Não havendo impugnação, voltem-me conclusos para autorização da migração/transmissão das requisições ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 3.4. Cientifiquem-se os exequentes de que o acompanhamento do pagamento das requisições deverá ser realizado diretamente no sítio eletrônico do TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1); 3.5. Autorizada e realizada a transmissão das requisições pelo Juízo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando a Secretaria as diretrizes fixadas no item 2 da fundamentação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal