Processo no TRF1

Processo 1005678-07.2025.4.01.3502

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. (telefone omitido). End. eletrônico

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: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1005678-07.2025.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA BARROS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO - RJ201790, BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH ALVES - RJ225601, OBERDAN FERNANDES DA SILVA - RJ202862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 e art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embora apresentada fora do prazo legal, a contestação do INSS deve ser recebida como simples petição de esclarecimento de matéria de fato, sem os efeitos processuais próprios da defesa tempestiva. Acrescento que a revelia não induz à presunção de veracidade das alegações da parte autora, por se tratar de autarquia federal, cujos interesses são indisponíveis (CPC, art. 345, II). Ademais, as informações prestadas pelo INSS dizem respeito a fatos objetivamente verificáveis nos registros administrativos, acessíveis ao próprio Juízo por intermédio do sistema PrevJud, independentemente da manifestação da autarquia. Não seria razoável desconsiderar elementos documentais idôneos e diretamente verificáveis, sobretudo quando demonstram a efetiva realização do pagamento controvertido. O reconhecimento da intempestividade da contestação, portanto, não impede a apreciação desses elementos, em consonância com os princípios da verdade material, da persuasão racional e da primazia do julgamento de mérito. § A controvérsia remanescente diz respeito ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento das competências de março e abril de 2023 do benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora. O INSS demonstrou que as referidas parcelas, inicialmente não pagas em razão de inconsistência cadastral relacionada ao CPF, foram quitadas em 06.05.2024, no valor total de R$ 2.685,37, incluída a atualização monetária (evento 2243378160). A parte autora reconheceu, em réplica, a efetivação do crédito, embora sustente que somente tomou conhecimento do pagamento após a apresentação da contestação (evento 2246230744). Portanto, encontra-se satisfeita a obrigação principal, subsistindo o pedido de reparação extrapatrimonial. A responsabilidade civil do Estado, disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a existência de dano juridicamente indenizável e nexo de causalidade com a atuação administrativa. A responsabilidade objetiva não transforma todo descumprimento de obrigação legal ou falha do serviço público em fonte de indenização por danos morais. É necessário distinguir a privação do próprio benefício previdenciário, com comprometimento de sua continuidade, do atraso no pagamento de determinadas prestações pretéritas, quando preservada a percepção regular das mensalidades subsequentes. No caso, a pensão por morte foi implantada e vinha sendo regularmente paga. A controvérsia restringiu-se a duas competências específicas, de março e abril de 2023, sem comprometimento da continuidade do benefício. Embora originadas de prestação previdenciária de natureza alimentar, as parcelas vencidas e não pagas converteram-se em dívida de valor, sujeita aos mecanismos próprios de cobrança e atualização. Não se confunde, portanto, a demora na quitação de prestações pretéritas com a supressão atual da fonte de subsistência da beneficiária. A ordem jurídica já estabelece instrumento eficaz para a satisfação dessa espécie de crédito. A parte interessada pode promover a cobrança judicial das prestações vencidas, acrescidas dos consectários legais, mediante procedimento acessível, gratuito e simplificado perante os Juizados Especiais Federais. Reconhecido o crédito por sentença transitada em julgado, o pagamento por requisição de pequeno valor ocorre no prazo legal de sessenta dias, contado da entrega da requisição, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de mecanismo especificamente concebido para assegurar a satisfação de obrigações pecuniárias de pequeno valor da Fazenda Pública, com preservação do valor econômico do crédito. É certo que a existência dessa via de tutela patrimonial não afasta, por si, a possibilidade de indenização por danos morais, mas evidencia que o ordenamento distingue os efeitos econômicos da mora de eventual lesão aos direitos da personalidade. Também é necessário considerar as particularidades da atividade administrativa previdenciária. A concessão, manutenção e pagamento de benefícios envolvem procedimentos de verificação cadastral, processamento de informações bancárias, controle de regularidade e liberação de recursos públicos. Tais mecanismos, destinados à proteção do patrimônio público e à segurança dos próprios beneficiários, podem ocasionar atrasos e inconsistências operacionais. A dimensão da atividade desempenhada pelo INSS e a crescente demanda por prestações previdenciárias impõem elevada carga operacional à autarquia. Essa circunstância constitui elemento relevante para a apreciação da conduta administrativa e, sobretudo, da repercussão jurídica de eventuais falhas. Não se pode exigir infalibilidade da Administração, tampouco equiparar qualquer atraso no processamento de pagamentos públicos à violação da dignidade ou da integridade psíquica de seus destinatários. O dever de eficiência abrange também a adoção de providências que saneamento de eventuais e pontuais equívocos operacionais, inerentes à gestão de recursos públicos. No caso, a parte autora comprovou ter formulado requerimentos administrativos para regularização das parcelas e esclarecimento da situação do pagamento (eventos 2243378786 e 2243378919). Também merece consideração a alegação de que os extratos inicialmente disponíveis não permitiam identificar com clareza o crédito realizado em maio de 2024. Essas circunstâncias revelam dificuldades na obtenção de informações e na solução administrativa da pendência. Não demonstram, contudo, que a parte autora tenha sofrido dano extrapatrimonial indenizável. A mora foi superada mediante pagamento integral do crédito, com atualização monetária, enquanto as demais mensalidades do benefício continuaram a ser regularmente satisfeitas. Não houve demonstração de que a pendência tenha causado privação material grave, impossibilidade de custeio de necessidades essenciais, comprometimento relevante da subsistência ou outra consequência concreta que permitisse reconhecer ofensa à dignidade pessoal da beneficiária. A parte autora também não demonstrou que as dificuldades informacionais e as providências necessárias à identificação do pagamento produziram repercussões extraordinárias sobre sua vida pessoal. Os transtornos administrativos, a frustração decorrente da demora e a necessidade de formular requerimentos ou recorrer ao Judiciário não se confundem com lesão aos direitos da personalidade. O reconhecimento de dano moral exige que a conduta administrativa ultrapasse a esfera do inadimplemento patrimonial e atinja, de forma juridicamente relevante, atributos da personalidade, como a integridade psíquica, a honra, a intimidade ou a dignidade da pessoa. Não basta, para esse fim, a existência de desconforto, indignação ou sentimento de injustiça. Na hipótese, a implantação do benefício, a continuidade dos pagamentos mensais e a quitação integral das parcelas pendentes, com a correspondente atualização monetária, esgotam, à luz das circunstâncias demonstradas, a relevância jurídica da controvérsia 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reduzo o objeto da demanda quanto ao pedido de indenização por dano material e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, resolvendo o mérito da demanda remanescente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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1005678-07.2025.4.01.3502 · TRF1
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  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

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