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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1005676-24.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO: LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como executado LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, para cobrança de contratos bancários. A decisão de ID 2209363986 autorizou a busca de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Realizado o bloqueio de ID 2244650418 pelo SISBAJUD, nos valores de R$2.342,06 no BANCOSEGURO S.A., R$778,86 na PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e R$1,96 no BANCO INTER S.A. O executado, por meio da Defensoria Pública da União, requereu o desbloqueio dos valores, ao fundamento de que constituem resíduo de salário (ID 2244607020), instruindo o pedido com extratos bancários e contracheques (ID 2244607116 a 2244607141). O pedido foi estendido ao valor constrito no BANCOSEGURO S.A. (ID 2248959880) e reiterado nas manifestações de ID 2246086482, 2253711895, 2259983526, 2270450056, 2283664255 e 2283664392. Intimada por meio do ato ordinatório de ID 2244651276 para manifestar-se sobre o inteiro teor do pedido de desbloqueio, a CAIXA não se manifestou. Decido. Com relação ao pedido de desbloqueio de valores indisponibilizados por meio do SISBAJUD, a parte executada argumenta que os valores obtidos são destinados a sua subsistência. O extrato do Banco Inter (ID 2244607116) registra, sob a rubrica “Salário recebido - Portabilidade”, os créditos de R$2.746,60 em 06/01/2026, de R$3.631,42 em 15/01/2026 e de R$2.751,42 em 06/03/2026, bem como a transferência desses mesmos recursos, pela própria parte executada, para a conta mantida no PagBank, cujo extrato (ID 2244607129) revela emprego em despesas ordinárias de subsistência, como mercado, farmácia, combustível, alimentação e pagamento de aluguel (IDs 2246088440 e 2253712037). A quantia constrita no BANCOSEGURO S.A. corresponde ao saldo da aplicação automática alimentada por essa mesma conta (ID 2253712037). Está demonstrado, portanto, o nexo entre a remuneração percebida e os valores constritos nas três instituições atingidas. A transferência do numerário da conta de recebimento para outras contas de titularidade da própria parte executada não lhe retira, por si só, a natureza alimentar, tampouco há nos autos indício de ocultação patrimonial ou de conversão dos recursos em investimento desvinculado da subsistência. Acrescente-se que o total constrito, de R$3.122,88, é muito inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Estabelecem o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (original sem negrito) Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas mantidas pela parte executada junto ao BANCOSEGURO S.A., à PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PagBank) e ao BANCO INTER, no total de R$3.122,88, constritos por meio da ordem SISBAJUD de protocolo n. 20260062623318 (IDs 2243795716 e 2244650418), nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a CAIXA para requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja indicação ou identificação de bens passíveis de penhora, determino a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, podendo retomar o curso do processo, tão logo encontre bem suscetível de constrição. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação da exequente, a suspensão deverá ser convertida em arquivamento provisório, independentemente de intimação prévia, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme §4º do art. 921. Ressalto que para a movimentação processual deverá a parte exequente indicar bens penhoráveis da parte executada, não bastando mera solicitação de prazo, vista, juntada de substabelecimento ou simples requerimento de novas consultas. Goiânia - GO, data constante da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1005676-24.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO: LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como executado LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, para cobrança de contratos bancários. A decisão de ID 2209363986 autorizou a busca de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Realizado o bloqueio de ID 2244650418 pelo SISBAJUD, nos valores de R$2.342,06 no BANCOSEGURO S.A., R$778,86 na PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e R$1,96 no BANCO INTER S.A. O executado, por meio da Defensoria Pública da União, requereu o desbloqueio dos valores, ao fundamento de que constituem resíduo de salário (ID 2244607020), instruindo o pedido com extratos bancários e contracheques (ID 2244607116 a 2244607141). O pedido foi estendido ao valor constrito no BANCOSEGURO S.A. (ID 2248959880) e reiterado nas manifestações de ID 2246086482, 2253711895, 2259983526, 2270450056, 2283664255 e 2283664392. Intimada por meio do ato ordinatório de ID 2244651276 para manifestar-se sobre o inteiro teor do pedido de desbloqueio, a CAIXA não se manifestou. Decido. Com relação ao pedido de desbloqueio de valores indisponibilizados por meio do SISBAJUD, a parte executada argumenta que os valores obtidos são destinados a sua subsistência. O extrato do Banco Inter (ID 2244607116) registra, sob a rubrica “Salário recebido - Portabilidade”, os créditos de R$2.746,60 em 06/01/2026, de R$3.631,42 em 15/01/2026 e de R$2.751,42 em 06/03/2026, bem como a transferência desses mesmos recursos, pela própria parte executada, para a conta mantida no PagBank, cujo extrato (ID 2244607129) revela emprego em despesas ordinárias de subsistência, como mercado, farmácia, combustível, alimentação e pagamento de aluguel (IDs 2246088440 e 2253712037). A quantia constrita no BANCOSEGURO S.A. corresponde ao saldo da aplicação automática alimentada por essa mesma conta (ID 2253712037). Está demonstrado, portanto, o nexo entre a remuneração percebida e os valores constritos nas três instituições atingidas. A transferência do numerário da conta de recebimento para outras contas de titularidade da própria parte executada não lhe retira, por si só, a natureza alimentar, tampouco há nos autos indício de ocultação patrimonial ou de conversão dos recursos em investimento desvinculado da subsistência. Acrescente-se que o total constrito, de R$3.122,88, é muito inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Estabelecem o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (original sem negrito) Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas mantidas pela parte executada junto ao BANCOSEGURO S.A., à PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PagBank) e ao BANCO INTER, no total de R$3.122,88, constritos por meio da ordem SISBAJUD de protocolo n. 20260062623318 (IDs 2243795716 e 2244650418), nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a CAIXA para requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja indicação ou identificação de bens passíveis de penhora, determino a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, podendo retomar o curso do processo, tão logo encontre bem suscetível de constrição. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação da exequente, a suspensão deverá ser convertida em arquivamento provisório, independentemente de intimação prévia, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme §4º do art. 921. Ressalto que para a movimentação processual deverá a parte exequente indicar bens penhoráveis da parte executada, não bastando mera solicitação de prazo, vista, juntada de substabelecimento ou simples requerimento de novas consultas. Goiânia - GO, data constante da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena