Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1005675-24.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Citação - Maria Angelica Paschoal Sotilo - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Habice Vistos. (crhsm) Cuida-se de ação ajuizada por Maria Angelica Paschoal Sotilo contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, em que se pretende o recálculo dos adicionais por tempo de serviço para abarcar os vencimentos integrais, incluindo as gratificações pagas habitualmente. Em resposta, postulou-se a improcedência. Aduziu-se que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados sobre o valor total recebido e nem podem ser acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, postulando-se pela aplicação do entendimento do STF em repercussão geral, RE 563.708/MS. No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão da parcela fixa de 50% do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual nº 8.975/1994, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte percebidos por servidora pública estadual aposentada vinculada à Secretaria de Saúde. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa articulada pela Fazenda Pública não merece acolhimento. A parte autora estimou o valor da causa em R$ 18.377,29 (fls. 3), montante que contempla a soma das parcelas vencidas discriminadas na planilha de cálculo elaborada no padrão da Contadoria Judicial (R$ 15.742,45) acrescida de doze prestações vincendas (R$ 2.634,84) (fls. 3 e 10/12). O cálculo obedece estritamente ao disposto no art. 292, I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009. O fato de a apuração definitiva do montante executório depender da liquidação do título após o apostilamento não retira a idoneidade do valor da causa prefixado, o qual reflete o proveito econômico imediato buscado na petição inicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Da prescrição quinquenal A pretensão condenatória abrange prestações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública. Incide na espécie o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Desse modo, encontram-se prescritas as eventuais parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (ajuizada em 03/07/2026) (fls. 1), restando hígido o direito às diferenças devidas a partir de 03/07/2021 (fls. 10). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente entendo inaplicável o entendimento constante do AgRg no RE nº 1.153.964/SP j. em 27.11.18 Rel. Min. MARCO AURÉLIO, por não possuir caráter vinculante e haver posicionamento em em sentido diverso no próprio E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 966384 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017) Assim, o próprio Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a ausência de repercussão geral, por se tratar de discussão de índole infraconstitucional (Tema 702). Veja-se a ementa do paradigma: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 764.332-RG, Rel. Min. Presidente - Tema 702). Os adicionais por tempo de serviço denominados quinquênios e sexta-parte estão previsto no artigo 129 da Constituição Estadual, assim redigido: "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." Logo, certo é que tal dispositivo é expresso ao determinar que o quinquênio e a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, não somente sobre o salário-base do servidor público. De mais a mais, friso que a expressão "vencimentos" engloba tanto o "vencimento (no singular, como está claro no art. 39, §1º da CF, quando fala em 'fixação dos padrões de vencimento') e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, §1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na administração direta, autárquica e fundacional)" (MEIRELLES, Hely Lopes, "Direito Administrativo", 30ª edição, Ed. Malheiros, p. 459/460), atingindo as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais. Friso que tal interpretação não viola o disposto no artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"), tal como se verifica nos seguintes julgados: "Servidor Publico. Inclusão de todas as verbas de natureza permanente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Admissibilidade. Não incidência sobre as eventuais. Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da CF. Recurso desprovido." (Apelação Com Revisão 9089905500, Relator(a): Oliveira Santos, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2009, Data de registro: 13/07/2009). "Mandado de segurança. Servidores Públicos Estaduais. Pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre os vencimentos integrais, excluídas as verbas eventuais. Admissibilidade. As gratificações e os adicionais percebidos não devem ser consideradas de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagos há muito tempo pela Administração. Interpretação e aplicação dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos. Exclusão das vantagens recebidas em razão do tempo de serviço, que também premiam a assiduidade, por implicar em efeito cascata ou repique, vedada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido" (Apelação Com Revisão 8543355000, Relator(a): Peiretti de Godoy, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2009, Data de registro: 06/07/2009). A orientação mencionada, inclusive, veio a ser consolidada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1-6, também do Eg. TJ/SP. Passa-se a análise de cada verba supostamente passível de incorporação: No que toca especificamente ao Prêmio de Incentivo previsto na Lei Estadual nº 8.975/1994, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou tese vinculante no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (IRDR - Tema 7), assentando que a parcela correspondente a 50% da referida verba ostenta natureza de remuneração geral e permanente, devendo integrar a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), bem como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Com efeito, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 17/25) evidenciam que a parte autora aufere habitualmente a verba "69.001 Prêmio Incentivo" no percentual fixo de 50%, inclusive após a sua passagem para a inatividade (fls. 26/33). Essa continuidade no recebimento descaracteriza a natureza propter laborem da fração fixa, demonstrando tratar-se de autêntico aumento geral disfarçado de vencimentos. Não há falar em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, tampouco ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da Repercussão Geral (RE 563.708/MS). A vedação ao efeito cascata impede a incidência de adicional sobre adicional da mesma natureza, mas não obsta que verbas remuneratórias permanentes componham a base dos adicionais temporais expressamente calculados sobre os vencimentos integrais. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado nas Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Recurso inominado. Servidora pública estadual. Pretensão de recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) para inclusão da parte fixa (50%) do prêmio de incentivo. Possibilidade. Tese firmada no IRDR nº 7: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte. Inclusão da metade do prêmio de incentivo (verba remuneratória) à base de cálculo dos adicionais temporais, assim compreendidos como as verbas de quinquênio e sexta-parte. Adequação, de ofício, dos critérios de atualização monetária do valor da condenação. Aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a partir da sua vigência. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013025-69.2021.8.26.0053; Relator (a): Márcia Helena Bosch; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Outrossim, em caso estritamente análogo, a 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a obrigatoriedade de aplicação da tese fixada no Tema 7 do IRDR: EMENTA: RECURSO INOMINADO. Prêmio de Incentivo. Pretensão da autora de que o Prêmio de Incentivo integre a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. IRDR Tema 7. Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo dos adicionais temporais de quinquênio e sexta parte. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000702-16.2022.8.26.0047; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castro Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido inicial para determinar o recálculo dos quinquênios e da sexta-parte da autora, a fim de que passem a computar a cota fixa de 50% do Prêmio de Incentivo em suas respectivas bases de cálculo, apostilando-se o título e condenando-se as rés ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de 03/07/2021 (respeitada a prescrição quinquenal), com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário. Assim, integra a base de cálculo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para: a) condenar as rés na obrigação de fazer consistente no recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e da sexta-parte titularizados pela autora, para que a cota fixa de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo (Lei Estadual nº 8.975/1994) passe a integrar a base de cálculo de referidos adicionais temporais, com reflexos no décimo terceiro salário, providenciando o respectivo apostilamento nos assentamentos funcionais no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado; b) condenar as rés no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da cota fixa de 50% do Prêmio de Incentivo na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte, bem como dos reflexos no décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03/07/2021, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético; c) fixar os consectários legais da condenação nos seguintes termos: para as diferenças devidas até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009; Temas 810/STF e 905/STJ); de 09/12/2021 a 09/09/2025, atualização e mora exclusivamente pela taxa SELIC, de forma acumulada e não cumulativa (art. 3º da EC nº 113/2021; Tema 1.419/STF); e, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), juros moratórios com base na taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), vedada cumulação com outro índice de correção monetária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do art. 54, caput, e do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: RENATO FERRAZ TÉSIO (OAB 204352/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.