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TJSP · Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1005673-64.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maurilio de Oliveira - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos e outro - Diante do exposto, julgoprocedente o pedido autoral para: a) declarar que os proventos de aposentadorias da parte Autora são isentos de IRPF, desde a aposentadoria; b) condenar a parte Ré à restituição do valor recolhido a título de IRPF por conta dos proventos da parte Autora, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devem sofrer os acréscimos dos encargos moratórios expostos acima. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, o preparo recursal, sob pena de deserção (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), será comprovado e efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, nos termos do art. 698 das NSCGJ e do item 12 do Comunicado CG 1530/2021, com redação dada pelo COMUNICADO CG Nº 449/2024: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. - ADV: EDSON BRAGA DE FARIA (OAB 142349/SP), REINALDO SÉRGIO PEREIRA (OAB 159331/SP)
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