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1005673-13.2019.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005673-13.2019.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENILDO PEDREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA - BA46788 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o recebimento de diferenças apuradas no saldo das contas de FGTS que foi objeto da ADI n° 5090 perante o Supremo Tribunal Federal. O feito foi sobrestado até o final julgamento da ADI nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal. Em 12/06/2024 o STF concluiu o julgamento da ADI nº 5090. Vieram os autos em conclusão. É o breve relatório. Decido. A tese firmada pelo Augusto STF impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra uma vez que a fixação de tese em caráter de repercussão geral impõe, por força de norma, a aplicação erga omnes do entendimento, como no presente caso. Processos com este objeto haviam sido suspensos por decisão do STF nos autos da ADI n.º 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024, impondo-se a retomada do curso processual, independentemente do trânsito em julgado daquela decisão. A parte autora reclama para si a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS em índices diferentes dos da TR, pugnando pela aplicação do INPC ou IPCA-E. Sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal assim se decidiu: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a Constituição Federal, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (CF, art. 102, §2º). Como se vê do julgamento, restou assentado que os efeitos da decisão serão ex nunc, afastando-se qualquer reclamação por valores anteriores ao julgamento, cabendo ao Poder Público, a partir de então, em caráter cogente, adotar os índices fixados pelo STF. Sendo assim, ante os efeitos vinculantes e erga omnes do decisum na ADI 5.090 não remanesce discussão, impondo-se a rejeição da demanda. Por semelhante modo, os pedidos acessórios relacionados a reflexos, indenização por danos materiais e morais restam prejudicados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas nem honorários advocatícios. Interposto recurso, vista à parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à instância ad quem. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Formoso, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente JUIZ FEDERAL

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