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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1005672-69.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE: CASSIA REGINA DUARTE COELHO GOMES DE MACEDO ADVOGADO(A): FABIANE HELENA BRÁZ (OAB MG145071) ADVOGADO(A): RONALD ZOCCARATO GOMES (OAB MG120995) DECISÃO Vistos. Nomeio o(a) herdeiro(a) Cássia Regina Duarte Coelho Gomes de Macêdo, (documento pessoal ao evento 1, CNH3) inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão, assinada digitalmente (autenticidade confirmada pelo QR Code), como Termo de Compromisso, para todos os fins de direito, conferindo ao(à) inventariante os poderes para representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, especialmente em estabelecimentos bancários e repartições públicas. Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, devendo constar, na forma do art. 620 do CPC: I) o nome, o estado civil e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II) o nome, o estado civil, o endereço residencial e o grau de parentesco do único herdeiro com o inventariado; III) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, declarando-se-lhe a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores. Destaco que o(a) inventariante deverá separar quantia em dinheiro ou, em sua falta, bens suficientes para o seu pagamento; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Na oportunidade, deverá juntar: I) certidões negativas de débitos fiscais perante a União e dos estados e municípios nos quais o inventariado possui registro de bens. II) caso o de cujus tenha deixado testamento, deverá juntar a sentença de sua abertura, registro e cumprimento, a ser obtida em procedimento autônomo; caso não tenha deixado testamento, deverá juntar a certidão negativa, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil. III) comprovar a propriedade/existências dos bens, sendo que: a) em se tratando de imóveis, deverá juntar a sua certidão de registro, emitida pelo Cartório Imobiliário competente; b) veículo, o seu certificado de registro, emitido pelo DETRAN; c) semoventes, a ficha sanitária animal, emitida pelo IMA; d) valores depositados em conta corrente ou poupança, o extrato bancário; e) benefício previdenciário, FGTS e PIS/PASEP, o extrato emitido pela instituição na qual o saldo encontra-se retido; f) direitos e ações, a certidão de objeto e pé do processo em que se pleiteia; g) empresa, o seu ato constitutivo. Consigno que, em se tratando de sociedade que não anônima, o(a) inventariante deverá ajuizar ação autônoma para apuração de haveres (CPC, art. 620, § 1º, inciso II). IV) certidão de pagamento/desoneração do ITCD dos respectivos estados nos quais o inventariado tenha deixado bens. Destaco que o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha é de responsabilidade do espólio (art. 1.997, CC). Destaco ainda que as certidões deverão estar atualizadas (expedidas após o óbito do de cujus). Por fim, destaco que o plano de adjudicação deverá ser apresentado ao final do inventário, após a juntada de TODOS os documentos elencados acima. Caso todos os documentos já tenham sido juntados, deverá o(a) inventariante, no prazo assinalado, indicar os respectivos números identificadores de sua juntada. Cumprida a determinação, proceda-se a secretaria à confecção da certidão de conferência dos atos e documentos imprescindíveis para homologação do plano de adjudicação. Constatada alguma pendência, intime-se o(a) inventariante para saná-la, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito, nos moldes do Provimento de nº 301/2015 da CGJ. Na oportunidade, deverá certificar o correto cadastro das partes e de seus procuradores, retificando-se em caso negativo. Em caso de inércia do(a) inventariante ou pedido de dilação de prazo, arquive-se provisoriamente, nos termos do Provimento 301/2015 da CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Pará de Minas (MG), data registrada no sistema.
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