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TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Processo 1005671-07.2024.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. A parte exequente informa ter celebrado composição extrajudicial com a parte executada, mediante concessão de desconto e parcelamento do débito, requerendo a suspensão da presente execução até o cumprimento integral das obrigações assumidas. Para demonstrar o alegado ajuste, juntou documento denominado Demonstrativo de Acordo, referente ao acordo nº 71820693, no qual consta débito renegociado no valor total de R$ 9.892,44, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 274,79, com vencimento final previsto para 29/11/2028. O documento registra o pagamento das nove primeiras parcelas até 01/09/2026. A própria exequente, contudo, esclarece que não conseguiu obter da parte executada a regular formalização da avença, razão pela qual não apresentou instrumento de acordo contendo as cláusulas ajustadas e a manifestação expressa de vontade do devedor. Nessas circunstâncias, o pedido de suspensão não pode ser acolhido, ao menos no estado atual dos autos. Com efeito, embora o Código de Processo Civil prestigie a solução consensual dos conflitos, a intervenção judicial fundada em autocomposição pressupõe a demonstração segura da existência do negócio jurídico e de seus respectivos termos, não sendo possível presumir a convergência de vontades das partes. No caso, o demonstrativo apresentado foi produzido unilateralmente pela própria credora. Embora constitua elemento indicativo da existência de negociação extrajudicial e registre pagamentos atribuídos ao executado, não contém sua assinatura ou outra manifestação inequívoca de concordância, tampouco apresenta integralmente as cláusulas que disciplinariam o alegado acordo, inclusive as consequências de eventual inadimplemento. A própria exequente reconhece não ter obtido êxito na formalização do ajuste. Não compete ao Juízo suprir a ausência de manifestação de vontade de uma das partes ou presumir o conteúdo de negócio jurídico cujas cláusulas não foram integralmente apresentadas. De igual modo, não se mostra possível, neste momento, suspender a execução até 29/11/2028 com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pois a aplicação do dispositivo pressupõe demonstração suficiente da convenção celebrada para cumprimento voluntário da obrigação durante determinado prazo. Ressalte-se que os pagamentos já realizados poderão ser oportunamente considerados para fins de apuração do saldo devedor, evitando-se qualquer cobrança em duplicidade, mas sua existência, isoladamente, não autoriza presumir todos os termos do negócio jurídico alegado. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da execução. Faculto, contudo, à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do instrumento completo da composição extrajudicial, acompanhado de elemento idôneo que demonstre a anuência expressa da parte executada aos respectivos termos. Alternativamente, poderá a própria parte executada manifestar nos autos, de forma expressa e inequívoca, sua concordância com os termos integrais do ajuste, hipótese em que será novamente apreciado o pedido de suspensão. Consigne-se, por fim, que não há acordo judicialmente homologado nestes autos, nem a presente decisão importa declaração de invalidade de eventual negociação extrajudicial efetivamente existente entre as partes, limitando-se a reconhecer a insuficiência dos elementos apresentados para que dela decorram, neste momento, efeitos processuais de suspensão da execução. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
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