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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005669-14.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNOLIA RIBEIRO MEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTHA OLIVEIRA DE ALMEIDA - BA77765 e JOICE SOUZA LIMA OLIVEIRA - BA81803 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ao trabalhador rural é assegurada aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, ainda que mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55). Cumpre destacar que a teor do contido no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais que não possuam as 180 contribuições na qualidade de segurado especial, imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo, mas que satisfaçam essa condição, sendo considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. No caso dos autos, a autora requer a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com aproveitamento de tempo de trabalho urbano, com base no requerimento administrativo formulado em 13/10/2025 (ID 2245393983). No que diz respeito ao preenchimento do requisito etário, o documento de identidade juntado aos autos (ID 2245393838) mostra o preenchimento do requisito etário. O tempo de trabalho urbano da autora está descrito no dossiê previdenciário de ID 2254161146. O tempo total de trabalho urbano é de 10 anos, 04 meses e 20 dias. No que diz respeito à alegada atividade rural, e com o fim de constituir início de prova material de tal atividade, foram juntados os seguintes documentos: cartão da família, cartão de vacinação, notas fiscais de insumos agrícolas, comprovante de vacinação animal, contrato de comodato, datado de 06/02/2024. Não obstante, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua e em períodos anteriores aos vínculos urbanos, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural. Chama atenção o fato de o contrato de comodato, alem de nem ao menos ter reconhecimento de firmas, fora produzido poucos antes do requerimento administrativo, o que denota a clara intenção previdenciária na confecção do documento. A prova oral produzida na audiência realizada não é suficiente para afastar as conclusões acima. Nesses termos, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos, situação essa que impõe o indeferimento do pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia.