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TJSP · Foro de São Vicente - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1005665-82.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Adryan Alex de Sousa Silva - Marabraz Comercial Ltda - - Comercial de Móveis Jordanésia Sociedade Ltda - O processo retornou do Egrégio Colégio Recursal para que este juízo "a quo" realize o Juízo de Admissibilidade do Recurso Inominado Interposto. Na verdade, o que está pendente de decisão é apenas a questão afeta à concessão ou não dos benefícios da gratuidade processual ao recorrente. Portanto, quanto ao pedido de gratuidade da justiça feito pelo AUTOR, ressalvo que disciplina o artigo 1º da RESOLUÇÃO nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União que "Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". Aliás, outro não é o entendimento jurisprudencial: "Benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Insurgência. Agravante que é aposentado e vem recebendo, como única fonte de renda, benefício líquido inferior a três salários mínimos. Ausência de indícios capazes de afastar a presunção legal de necessidade recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2076003-25.2024.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Júlio César Franco, julgamento em 21 de junho de 2024); "Gratuidade Judiciária. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que deve prevalecer. Agravante que aufere remuneração inferior a três salários mínimos, estando isenta de declarar ao Fisco. Incidência do art. 98 do CPC" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2174283-31.2024.8.26.000, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Fábio Podestá, julgamento em 21 de junho de 2024). "Assistência Judiciária Gratuita. Indeferimento do benefício. Existência de prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar. Proventos percebidos pelo autor que não superam três salários mínimosmensais. Decisão reformada. Precedentes do Colendo STJ. Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2058042-34.2023.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Oscild de Lima Júnior, julgamento em 20 de junho de 2024). Ora, é certo que o autor não possui holerite, de modo que se subentende que ele não é trabalhador com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como também não é funcionário público, aposentado ou pensionista. Contudo, analisando sua MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, observa-se que ele possui movimentações financeiras em sua conta corrente que são mensalmente INFERIORES a três salários mínimos. Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO PELO AUTOR, posto que os documentos juntados às fls. 147/151 demonstram que, ao que tudo indica, ele aufere renda mensal "informal" inferior a três salários-mínimos. Deste modo, determino a afixação de uma tarja amarela no processo, nos termos do artigo 192, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por fim, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL. - ADV: GEREMIAS DA ROCHA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 515519/SP), GEREMIAS DA ROCHA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 515519/SP), ADRYAN ALEX DE SOUSA SILVA (OAB 528367/SP), EDGAR RAMOS BENEDITO (OAB 408261/SP)
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