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1005665-57.2025.8.26.0566

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 1005665-57.2025.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Condomínio Residencial Parque das Paineiras - Embargdo: Petrus Segurança Eletrônica e Serviços Terceirizados Ltda. - VOTO Nº 33.478 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 363/364, que determinou a complementação do preparo. Sustenta a embargante que suscitou, em suas contrarrazões, a preliminar de deserção do recurso, sob o fundamento de que a apelante não comprovara o recolhimento do preparo, no ato da interposição, conforme exige o artigo 1.007, "caput", do Código de Processo Civil. Alega que os autos demonstram que a apelação foi protocolizada em 27 de abril de 2026; o preparo somente foi recolhido em 28 de abril de 2026 e o respectivo comprovante foi juntado aos autos apenas em 29 de abril de 2026, de modo que não existiu simultaneidade entre a interposição do apelo e a comprovação do recolhimento. Aduz que a decisão embargada, apesar da relevância da matéria para a admissibilidade recursal, limitou-se a determinar a complementação do preparo, sem enfrentar a preliminar de deserção oportunamente suscitada, o que configuraria omissão quanto à aplicação do artigo 1.007, "caput", e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento dos embargos para que a questão seja expressamente apreciada. É o relatório. Deixo de intimar a parte contrária porque o julgamento dos presentes embargos não lhe trará prejuízos, conforme se verá a seguir, e prestigiará os princípios da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Pois bem. A decisão embargada enfrentou a questão da regularidade do preparo recursal, sob o aspecto do valor recolhido. Ao constatar que a apelante pagou a quantia de R$ 2.302,00, valor inferior ao efetivamente devido diante do valor atualizado da condenação, determinou a intimação da parte para complementação da diferença, no prazo de cinco dias. Essa solução encontra amparo não apenas no artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC, mas também no parágrafo 7º do mesmo dispositivo legal, segundo o qual o equívoco no preenchimento da guia de custas não implica a aplicação da pena de deserção, e cabe ao julgador, se houver dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício, no prazo de cinco dias. A apelante, em atendimento à determinação judicial, recolheu a diferença de R$ 77,35, conforme guia e comprovante de fls. 368/369. Quanto ao argumento de que a irregularidade não seria de insuficiência de valor, mas de ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o que atrairia a incidência do parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, os documentos que instruem os autos confirmam a cronologia narrada pela embargante. A apelação foi protocolizada em 27 de abril de 2026, às 20h25min. O pagamento da guia de custas, no valor de R$ 2.302,00, foi realizado por transferência eletrônica somente em 28 de abril de 2026, às 15h09min, conforme comprovante de fls. 347. A juntada do respectivo comprovante aos autos ocorreu em 29 de abril de 2026. Não houve, portanto, comprovação do preparo no exato ato de interposição do recurso. Essa constatação, contudo, não conduz ao resultado pretendido pela embargante. A distinção entre as hipóteses dos parágrafos 2º e 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil tem por finalidade assegurar ao recorrente ciência exata da irregularidade a ser sanada e da consequência de seu descumprimento, de modo que a deserção somente se opera quando, devidamente intimado nesses termos, o recorrente permanece inerte ou deixa de regularizar integralmente o vício no prazo assinalado. No caso dos autos, a apelante foi intimada pelo próprio Juízo a complementar o preparo e a essa determinação deu integral cumprimento, no prazo assinalado. Reconhecer, neste momento, que a hipótese seria de recolhimento em dobro, para então extrair consequência mais gravosa de uma exigência que jamais foi comunicada à parte, representaria verdadeira surpresa processual, incompatível com a boa fé que deve orientar a relação entre as partes e o Juízo, prevista no artigo 5º do Código de Processo Civil, e com a vedação a fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil. Não se trata, com isso, de chancelar como regra geral o recolhimento do preparo em data posterior à interposição do recurso, tampouco de esvaziar a exigência de comprovação simultânea prevista no artigo 1.007, "caput", do Código de Processo Civil. A conclusão aqui alcançada decorre de circunstância própria destes autos, em que o Juízo já examinou a regularidade do preparo, determinou a providência que reputou cabível, e obteve da parte o cumprimento integral e tempestivo dessa determinação, de modo que o recurso se encontra, hoje, regularmente instruído quanto ao preparo recursal. Não se vislumbra, portanto, omissão apta a alterar o resultado do julgamento, tampouco fundamento para o acolhimento dos embargos. Diante do exposto, pelo meu voto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Paulo, 28 de agosto de 2026. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luiz Fernando Freitas Fauvel (OAB: 112460/SP) - Diego Sevilha Alves (OAB: 405847/SP) - Leonardo dos Santos Polveiro (OAB: 433671/SP) - 5º andar

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