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1005663-29.2026.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005663-29.2026.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Luiz Vieira dos Santos - - Luzia de Oliveira Santos - A teor do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a medida liminar somente poderá ser deferida quando, cumulativamente, estiverem presentes a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da ordem caso esta seja concedida apenas ao final. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que os impetrantes formularam requerimento administrativo perante a Municipalidade visando à baixa de débitos tributários e à atualização do cadastro imobiliário vinculado ao contribuinte nº 2.08.01.009.020.0000-6, sem que tenha havido solução da pretensão deduzida. Ademais, as certidões de objeto e pé juntadas aos autos, conforme narrado no writ, indicam a existência de execuções fiscais anteriormente ajuizadas, posteriormente extintas por prescrição, com trânsito em julgado e arquivamento, constando, ainda, determinação judicial para que fossem promovidas as baixas pertinentes nos registros administrativos correspondentes. Nesse contexto, a manutenção, em tese, de apontamentos relativos a créditos tributários alcançados por decisões transitadas em julgado revela situação que demanda pronta apreciação judicial, notadamente porque a Administração Pública se submete aos princípios da legalidade e da observância da coisa julgada. A relevância dos fundamentos, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental pré-constituída apresentada pelos impetrantes, característica inerente à via do mandado de segurança. Também se encontra presente o perigo da demora. Isso porque os impetrantes alegam necessitar da regularização cadastral do imóvel para viabilizar sua alienação, afirmando que a permanência dos apontamentos questionados impede ou dificulta a concretização do negócio pretendido. Tal circunstância evidencia risco de prejuízo patrimonial atual, apto a justificar a concessão da medida liminar, sobretudo diante do caráter meramente administrativo da providência postulada. Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a análise e efetiva regularização dos registros administrativos relacionados aos créditos tributários alcançados pelas decisões judiciais transitadas em julgado indicadas às fls. 10/12, 13/15, 16/17 e 18/19, procedendo às correspondentes baixas cadastrais e fiscais que se mostrarem abrangidas por tais pronunciamentos judiciais, relativamente ao imóvel cadastrado sob o contribuinte nº 2.08.01.009.020.0000-6, bem como promova a atualização dos assentamentos administrativos pertinentes. Quanto ao mais, a petição inicial preenche os requisitos previstos na Lei nº 12.016/09, razão pela qual deve ser recebida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARCOS PAULO PINTO BUENO (OAB 218114/SP), MARCOS PAULO PINTO BUENO (OAB 218114/SP)

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