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1005662-14.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005662-14.2026.8.13.0701/MG AUTOR: ROBERTA MARIA ANDREZA RESENDE ADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA SIGNORELLI (OAB MG090688) DESPACHO Considerando os pressupostos do Processo Civil, Direito Civil e Registral, especialmente, previsibilidade, efetividade, segurança jurídica, celeridade, cooperação, continuidade, especialidade, uso social da propriedade; considerando o disposto no Provimento 65/CNJ, Provimento Conjunto 93/2020/TJMG e Provimento 355/2018/2018; considerando a necessidade de fomentar a economicidade e duração razoável do processo, deve ser observado o seguinte: Os autores, a serventia judicial e o gabinete darão impulso à demanda, conforme o cumprimento dos requisitos e ações abaixo indicadas. Ao cumprimento já efetivado ou futuramente cumprido, dos pressupostos ligados ao caso concreto, passe-se a etapa seguinte com a colaboração da parte requerente, que informará e analisará quais dos documentos e ações abaixo estão satisfeitos. Diga a parte autora, de forma objetiva e pontual, conforme o caso: “Cumprindo o pressuposto” (indicando as folhas ou id-), “juntando, na oportunidade”, “não se aplica à espécie”: 1) procuração e documento próprio e do cônjuge, se casado for, trazendo na oportunidade, certidão de casamento atualizada. Caso viva em união estável, apresentar anuência do companheiro com firma reconhecida, ou procuração (art. 73, §3º, CPC). 2) procuração e documento dos demais interessados, com anuência com firma reconhecida, se o caso, se houve composse no período aquisitivo. 3) qualificação completa (nome, endereço, estado civil) do proprietário registral, que deverá figurar no polo passivo da lide. a) se falecido for o proprietário, juntar a certidão de óbito e de inventários e partilhas que pode ser extraída no endereço https://censec.org.br, qualificando o inventariante ou sucessores; b) se o proprietário for pessoa jurídica ativa, a certidão simplificada expedida pela JUCEMG, acompanhada da última alteração contratual; c) se o proprietário for pessoa jurídica extinta, falida ou sob intervenção, a qualificação completa dos sócios, interventor ou síndico. 4) rol de confinantes, devidamente qualificados com indicação do cônjuge ou companheiro, e se o caso, representante do espólio ou herdeiros. Caso haja anuência dos confinantes e cônjuges, apresentar declaração com firma reconhecida. 5) Em caso de edificação edilícia, qualificar o síndico ou apresentar anuência com firma reconhecida e a ata da assembleia que lhe deu poderes para tanto. 6) indicação da modalidade da usucapião pretendida; 7) planta topográfica e memorial descritivo do perímetro constando o imóvel usucapiendo, sua área total, mas também, à área efetivamente ocupada e a existência de benfeitorias, acessões/construções. Indicar ainda, os lotes confinantes, com indicação dos proprietários/possuidores, pelas laterais esquerda, direita e fundos, com área, limites e confrontações, distância do imóvel da esquina mais próxima, quando se tratar de terreno sem benfeitorias. O documento deverá ser assinado por profissional habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou Registro de Responsabilidade Técnica (TRT); 8) para os imóveis matriculados, a juntada de certidão de inteiro teor da matrícula, com ônus e ações reais reipersecutórias, se o caso, em consonância com a certidão de origem; 9) para os imóveis não matriculados, a juntada de certidão de inteiro teor, ainda que negativa, dos dois cartórios, utilizando os dados constantes no memorial descritivo e planta. 10) caso a espécie seja de usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC), apresentar certidão de busca, pelo indicador pessoal, comprovando a ausência de propriedade de outro imóvel. 11) indicação da forma como ingressou na posse do imóvel; 12) justo título, se houver; 13) certidão do valor venal do imóvel, adequando o valor da causa, se o caso; 14) declaração de numeração do imóvel expedida pelo Município, em caso de divergência com algum documento apresentado; 15) certidão de ações em nome dos requerentes relativas a demandas existentes na Justiça Estadual e Federal, e, se o caso, certidões de inteiro teor das ações ali apontadas; 16) se houver requerimento de justiça gratuita, comprovar, documentalmente, o preenchimento dos requisitos necessários para fazer jus à gratuidade judiciária (art. 99, § 2º, do CPC), especificamente com a juntada das três últimas declarações de imposto de renda e dos extratos atualizados de todas contas bancárias, certidões imobiliárias extraídas junto aos SRI-1º e 2º Ofícios desta cidade, fotocópia da CTPS ou de comprovante de rendimento atual, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais prévias; 17) informar o que impediu o registro do imóvel em nome da parte autora. No caso em tela os referidos dispositivos devem ser integrados de forma sistemática com o disposto do artigo 6º do CPC, ou seja, as partes devem cooperar para o andamento regular do feito. Assino o prazo de 60 dias para o cumprimento integral, sob pena de extinção prematura do feito. Findo o prazo sem manifestação ou sendo cumprido parcialmente, intime-se a parte autora, como ato ordinatório, para cumprimento integral, sob pena de extinção por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Caso requerido dilação do prazo, desde já fica deferida por 30 (trinta) dias. Ainda, assinalo que fica autorizado o impulso ordinatório do processo, conforme o disposto no artigo 64, do Provimento 355/2018/TJMG. Recalcitrante a parte autora, voltem conclusos.

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