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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005661-22.2026.4.01.3506 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 e IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641 POLO PASSIVO: RAFAEL LIMA CALAZANS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por autarquia federal em face de profissional inscrito em seus quadros, na qual se pretende, em caráter liminar, impedir o requerido de ingressar ou permanecer nas dependências físicas da sede da entidade, bem como de manter contato telefônico ou oral direto com seus servidores, ressalvadas as formas regulares de comunicação institucional. Narra a parte autora, em síntese, que, em 28 de agosto de 2026, o requerido teria realizado sucessivas ligações telefônicas aos setores de atendimento e fiscalização, durante as quais teria proferido ofensas e ameaças contra a instituição e seus servidores. Afirma, ainda, que o requerido anunciou a intenção de comparecer pessoalmente à sede da autarquia para confrontar seus agentes, circunstância que, segundo sustenta, caracteriza justo receio de turbação da posse e justifica a tutela preventiva postulada. Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, impõe-se examinar a competência deste Juízo. A competência da Justiça Federal encontra-se presente. A parte autora é conselho de fiscalização profissional constituído sob a forma de autarquia federal, conforme sustentado na própria inicial, circunstância que atrai a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Questão diversa, contudo, diz respeito à competência territorial para processamento da demanda. A definição dessa competência deve considerar a natureza da ação tal como deduzida, extraída da causa de pedir e dos provimentos jurisdicionais postulados. No caso, embora os fatos narrados envolvam alegadas ameaças, ofensas e risco à integridade dos servidores, a parte autora não formulou pretensão exclusivamente obrigacional ou inibitória. A demanda foi expressamente ajuizada como ação de interdito proibitório cumulada com obrigação de não fazer, com fundamento, entre outros, nos arts. 497 e 567 e seguintes do Código de Processo Civil. O interdito proibitório possui natureza possessória e se destina à proteção preventiva da posse diante de justo receio de turbação ou esbulho. É precisamente sob essa perspectiva que a própria autora estruturou parcela relevante de sua pretensão, sustentando que o anunciado comparecimento do requerido à sede da entidade representaria ameaça à posse exercida sobre o imóvel. A petição inicial, inclusive, individualiza expressamente as diferentes modalidades de tutela pretendidas. Ao tratar do interdito proibitório, afirma que a pretensão possessória tem por finalidade específica resguardar a posse mansa e pacífica exercida sobre o imóvel-sede da autarquia, enquanto atribui à tutela inibitória função distinta, destinada a impedir a reiteração das ameaças, perseguições e contatos intimidatórios. Desse modo, ainda que exista cumulação com obrigação de não fazer e tutela inibitória, não se está diante de demanda exclusivamente obrigacional. Há pretensão possessória autônoma e expressamente deduzida, voltada à proteção de imóvel determinado, cuja localização constitui elemento relevante para a definição da competência. Com efeito, o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”. No caso concreto, o imóvel cuja posse se pretende resguardar corresponde à sede do Conselho autor, situada em Goiânia/GO, circunstância expressamente indicada tanto na qualificação da parte quanto no próprio pedido de tutela possessória. A regra prevista no art. 47, § 2º, do CPC é especial e atribui natureza absoluta à competência territorial nas ações possessórias imobiliárias. Por conseguinte, tratando-se de competência absoluta, a matéria pode ser conhecida de ofício, independentemente de provocação da parte contrária. A circunstância de o requerido possuir domicílio em Formosa/GO, conforme informado na inicial, não modifica essa conclusão. Isso porque, uma vez deduzida pretensão possessória sobre bem imóvel, prevalece a regra específica do foro da situação da coisa sobre a regra geral fundada no domicílio do réu. Também não altera essa conclusão a cumulação da pretensão possessória com obrigação de não fazer. A própria parte autora estabeleceu vínculo entre as medidas postuladas e afirmou que elas se complementam, destinando o interdito proibitório especificamente à proteção da posse do imóvel e a tutela inibitória à prevenção das demais condutas que reputa ilícitas. Não se mostra adequado, para fins de determinação da competência, desconsiderar a pretensão possessória expressamente formulada e deslocar o exame da demanda para regra territorial própria de uma ação exclusivamente pessoal. Nesse contexto, considerando que o imóvel objeto da tutela possessória está situado em Goiânia/GO, este Juízo não detém competência territorial para processamento e julgamento da demanda, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo Federal competente naquela localidade. Reconhecida a incompetência absoluta, mostra-se mais adequado que o pedido de tutela de urgência seja apreciado diretamente pelo juízo natural da causa. Embora a parte autora sustente a existência de risco decorrente das condutas narradas e requeira providências de caráter imediato, o reconhecimento da incompetência precede, no caso, o exame dos requisitos materiais da tutela provisória, especialmente porque a remessa dos autos pode ser realizada imediatamente, permitindo que o órgão jurisdicional competente examine, em sua integralidade, a extensão e a proporcionalidade das medidas postuladas. Assim, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de tutela de urgência, sem emitir juízo acerca da presença ou ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata remessa dos autos à unidade jurisdicional competente da Justiça Federal em Goiânia/GO, a quem caberá apreciar o pedido de tutela de urgência e promover o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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