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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005660-28.2026.8.13.0480/MG AUTOR: MIRIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): IAGO PARREIRA DE AZAMBUJA SEVERINO (OAB MG193239) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por MIRIA ALVES DA SILVA, representada por sua curadora ALMELINDA ALVES VALENTIM MEIRA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, ambos qualificados A tutela de urgência foi deferida em parte pelo juízo, determinando o fornecimento solidário de profissional de saúde por 12 horas diárias, dos medicamentos Fenitoína, Quetiapina, Levetiracetam, Ácido Acetilsalicílico e Clonazepam, bem como dos insumos nutricionais Albumina, Trophic 1.5 e Fibermais, indeferindo-se os pedidos referentes ao Canabidiol Promediol, à Lacosamida e ao Pinazan por ausência de preenchimento cumulativo dos critérios técnicos e regulamentares da Conitec. Devidamente citados, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no Evento 23, enquanto o MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS apresentou contestação no Evento 44. A parte autora apresentou impugnação às contestações, refutando as preliminares arguidas, reiterando a responsabilidade solidária dos entes federados e a imprescindibilidade de todas as prestações pleiteadas para a preservação de sua saúde. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado de Minas Gerais requereu a emissão de parecer técnico-científico pelo NATJUS, a realização de relatório social por assistente social e, eventualmente, prova pericial médica. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica e juntada de documentos complementares, e o Município de Patos de Minas requereu a realização de parecer pelo NATJUS. II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Restando superada a fase das providências preliminares (Capítulo IX do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC, artigos 347 a 353), verifico que não ocorre qualquer das hipóteses previstas no Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC. Assim, considerando que não é o caso de julgamento antecipado da lide, desde logo passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1) Questões processuais pendentes Não existem questões processuais pendentes de análise. 2) Preliminares a) O Estado de Minas Gerais suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido relativo aos medicamentos incorporados pertencentes ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Quetiapina e Levetiracetam). A tese de incompetência absoluta já foi enfrentada interlocutoriamente no feito e encontra-se balizada pela responsabilidade solidária dos entes federados na prestação dos serviços essenciais de saúde, assegurando-se o acesso à jurisdição e a continuidade do tratamento médico até ulterior definição, competindo à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento e a ressalva de posterior ressarcimento financeiro entre os entes, sem prejuízo da instrução probatória. Rejeito a preliminar. b) O Município de Patos de Minas, por sua vez, argui sua ilegitimidade passiva para os procedimentos e medicamentos de média e alta complexidade (Evento 44, CONT1). A legitimidade passiva do Município decorre da sua condição de integrante do Sistema Único de Saúde, sendo a repartição interna de encargos e atribuições matéria atinente à organização executiva do provimento final e ao mérito da controvérsia. Assim, rejeito a preliminar. c) Quanto à alegada ausência de interesse de agir por falta de negativa administrativa prévia, constata-se que a pretensão envolve conjunto amplo e integrado de cuidados de saúde, havendo manifestações formais dos próprios órgãos públicos noticiando a inexistência de programa de atendimento domiciliar ininterrupto e condicionamento de fornecimento de dietas, o que evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional invocada. A existência ou não de atendimento voluntário específico e a suficiência dos atos administrativos praticados constituem o próprio mérito da ação e serão avaliados na sentença. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3) Questões de fato e de direito As questões de fato e de direito a serem analisadas no presente feito para a solução da demanda são: a) Verificar o real estado de saúde da autora Miria Alves da Silva, avaliando o grau de dependência funcional decorrente de seu quadro neurológico e psiquiátrico (epilepsia, infarto cerebral com sequelas, retardo mental e esquizofrenia) e a natureza dos cuidados cotidianos exigidos. b) Verificar se as necessidades de acompanhamento domiciliar da paciente demandam atos privativos e contínuos de enfermagem ou se configuram atividades ordinárias de suporte à vida diária e higiene passíveis de desempenho no âmbito do cuidado familiar ou pela equipe multidisciplinar periódica do Serviço de Atenção Domiciliar (Programa Melhor em Casa). c) Analisar a imprescindibilidade clínica e a eficácia terapêutica dos medicamentos pleiteados na petição inicial, especificamente diferenciando os medicamentos incorporados ao SUS (Fenitoína, Ácido Acetilsalicílico, Clonazepam, Quetiapina e Levetiracetam) daqueles com parecer de não incorporação ou indicação restrita pelas diretrizes da Conitec (Canabidiol Promediol, Lacosamida e Pinazan/Clozapina), aferindo a existência e viabilidade de alternativas terapêuticas padronizadas na rede pública. d) Analisar a necessidade nutricional e clínica das dietas e suplementos industriais postulados (Albumina, Trophic 1.5 e Fibermais) via sonda de gastrostomia, verificando a possibilidade técnica ou inviabilidade de sua substituição por alimentação enteral artesanal equilibrada. e) Analisar as normas constitucionais e legais que regem o direito à saúde e o Sistema Único de Saúde (artigos 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990), fixando o direcionamento adequado do cumprimento das eventuais obrigações de fazer entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Patos de Minas, bem como as diretrizes de ressarcimento financeiro aplicáveis. 5) Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na sua condição de saúde, na imprescindibilidade dos fármacos, insumos nutricionais e serviços postulados e na eventual ineficácia das opções terapêuticas fornecidas regularmente pelo Sistema Único de Saúde, na forma do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, incumbe aos réus comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente a suficiência e disponibilidade de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS aptas a atender ao quadro clínico da requerente, a regularidade de seus estoques municipais e estaduais, bem como a adequação dos serviços públicos de atenção domiciliar existentes no âmbito local. 4) Meios de prova admitidos Determino a realização de parecer técnico do NATJUS, a elaboração de estudo social e a realização de prova pericial médica. 6) Prova documental Oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente parecer técnico-científico circunstanciado acerca de todos os medicamentos e insumos nutricionais pleiteados na petição inicial, manifestando-se sobre a eficácia clínica para o diagnóstico da autora, a existência de alternativas padronizadas no SUS e a adequação das diretrizes terapêuticas da Conitec. 7) Estudo social Determino a realização de estudo social, a fim de averiguar as condições sociofamiliares, a estrutura de suporte no lar e o grau de dependência da paciente, devendo ser nomeado profissional através do sistema AJ, com honorários arbitrados em R$ 518,55 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) conforme item “5” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência Portaria da Presidência nº 7.611/2026). 8) Prova pericial Considerando que a parte requerente da prova pericial e/ou responsável pelo custeio da despesa litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, aliado isso à implantação do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ(Resolução nº 882//2018), determino a realização da perícia solicitada por um dos profissionais cadastrados no referido sistema, na modalidade médica, a ser escolhido(a) mediante sorteio, ficando arbitrados os honorários periciais, conforme da Tabela do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade, justificando-se tal valor em razão do grau médio a elevado de complexidade do objeto da prova, da necessidade de deslocamento do profissional, da exigência de tempo razoável a ser despendido no exame e confecção do laudo, bem como diante a dificuldade enfrentada por Juízo para encontrar pessoas dispostas a aceitar o encargo. Em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), deverá o(a) profissional nomeado(a) dizer se aceita o encargo, designando, desde já e se for o caso, data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). Ressalte-se que no desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º1 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Junte-se o comprovante de nomeação e de expedição de intimação pelo sistema eletrônico referido anteriormente, intimando-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Recusado o encargo ou expirado o prazo para aceite, de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário, não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
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