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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1005658-77.2023.8.26.0132 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.D.A. - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a existência e posterior dissolução de união estável entre S. D. de A. e E. S. de M. G. no período de 09 de março de 2016 até 03 de junho de 2023; b) Conceder à genitora S. D. de A. a guarda unilateral das filhas menores (L. A. G., nascida em 13/05/2015 - fls. 16 e M. A. G., nascida em 16/10/2018 - fls. 17); c) Fixar em favor do genitor o direito de visitas, a ser exercido, em finais de semana alternados, aos domingos, podendo buscar as crianças no lar materno a partir das 12h00 hs devendo devolver as menores até as 18h00 hs do mesmo dia, sem pernoite e sob supervisão da avó paterna que também ficará responsável pela retirada e entrega das netas no lar materno. O direito de convivência, em qualquer circunstância, deve ser exercido respeitando a vontade das crianças em relação à convivência paterna; d) condenar o requerido,E. S. de M. G. a prestar alimentos às filhas menores (L. A. G., nascida em 13/05/2015 - fls. 16 e M. A. G., nascida em 16/10/2018 - fls. 17), no valor equivalente à 40% do salário mínimo nacional, no caso de desemprego ou emprego informal, e de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais/benefício previdenciário, no caso de emprego formal, incluindo décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e eventuais horas extras, desde que nunca inferior a 40% do salário mínimo nacional, considerando-se tratar de duas crianças. e) decretar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes do veículo automotor VW/Golf 2.0, ano/modelo 2002/2003, encontra-se em nome do requerido (fls. 18), devendo ser partilhado na proporção de 50% para cada um, tanto o bem quanto as dívidas que pesem sobre o referido veículo. O valor das dívidas, caso pagos por quaisquer das partes, poderão ser exigidos da outra parte em ação própria, observado que cada qual responde por 50% da dívida, nos termos da presente sentença. Em razão da sucumbência majoritária na lide e em observância ao princípio da causalidade, condeno a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Aos advogados nomeados, arbitro os honorários no máximo previsto em Tabela Defensoria/OAB. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P. R. I. - ADV: IGOR DA SILVA MONTAGNER (OAB 374114/SP)
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