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1005657-67.2026.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1005657-67.2026.8.11.0015 Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em razão do extravio temporário de bagagem. Sustenta a parte autora, que realizou viagem operada pela empresa ré, sendo que, ao chegar ao seu destino final foi surpreendido ao encontrar sua bagagem danificada (conjunto de rodas quebradas). Alega ter buscado soluções administrativas (RIB), mas sem sucesso. Busca ressarcimento pelo prejuízo material e moral. De início, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei n. 8.078/1990, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos legais e vem acompanhada dos documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia. Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No âmbito dos Juizados Especiais, em regra, não há cobrança de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios na fase de conhecimento em primeiro grau, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual se revela desnecessária a apreciação do benefício neste momento processual. Eventual análise somente se justificará por ocasião da interposição de recurso ou diante da demonstração de situação excepcional, o que não se verifica nos presentes autos. Pois bem. O contrato de transporte trata-se de uma obrigação de resultado, à medida que não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria até o destino, mas transportá-los de modo a preservar plenamente a sua integridade, conforme estado anterior ao serviço. Por conseguinte, a não obtenção do resultado importa inadimplemento parcial das obrigações assumidas e na responsabilidade da ré pelo dano ocasionado. No caso, entendo que o consumidor apresentou prova idônea, que estava ao seu alcance, com relação aos danos reclamados, a saber, fotos da sua mala danificada, Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e comprovação da viagem. Sendo, assim, verificada a falha da cia ré quanto à entrega da bagagem da parte autora no mesmo estado que se encontrava anteriormente ao transporte, impõe-se o dever de reparação. Havendo a parte autora comprovado de forma sensata os prejuízos sofridos, no que se refere ao dano moral, entendo que a responsabilidade da ré é evidente. Restou comprovada nos autos a sucessão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, que teve como resultado a destruição da bagagem. A parte autora, que buscava usufruir de viagem de lazer previamente planejada, foi submetida a constrangimento e transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Ao final da viagem, recebendo sua bagagem totalmente danificada, revelou nítida violação aos direitos da personalidade, atingindo sua tranquilidade, segurança e bem-estar. A conduta da ré demonstra falha grave na prestação do serviço, configurando situação apta a gerar angústia, indignação e sentimento de desamparo, sendo inviável exigir do consumidor que suporte danos sucessivos e injustificados. Assim, presente o nexo causal entre o serviço defeituoso e o constrangimento experimentado, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável. Ademais, não se pode ignorar que, ao despachar sua bagagem, o passageiro entrega à companhia aérea não apenas objetos materiais, mas pertences pessoais que muitas vezes possuem utilidade imediata, valor econômico e até significado afetivo. A mala representa a extensão da própria organização da viagem — roupas, itens de higiene, objetos de uso indispensável. Quando esse patrimônio é devolvido danificado ou simplesmente não é restituído nas mesmas condições em que foi entregue, o transtorno ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Revela-se verdadeira quebra de confiança depositada pelo consumidor na empresa responsável pelo transporte, que assume o dever de cuidado e proteção desses bens. Assim, o desleixo no trato das bagagens não pode ser tratado como fato corriqueiro ou inevitável, mas como falha na prestação de um serviço que exige diligência, respeito e responsabilidade para com aqueles que confiaram seus pertences à transportadora. Quanto ao quantum, deve o valor ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caráter compensatório para os autores e pedagógico punitivo para a ré, sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando a extensão do dano e as circunstâncias específicas do caso, fixo a indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde essa prolação e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação. Observados os respectivos termos iniciais, a correção monetária incidirá pelo IPCA (CC, art. 389) e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (CC, art. 406). Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Juízo do 1º Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Yara da Silva Santos Bezerra Juíza Leiga __________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pelo senhor Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cássio Luis Furim Juiz de Direito

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