2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005656-26.2026.8.13.0145/MG AUTOR: LETICIA OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL RODRIGUES SANTOS (OAB MG207998) ADVOGADO(A): SÁVIO RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG214314) ADVOGADO(A): JULIANA AMARAL MOREIRA (OAB MG223506) RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITACAO E INCLUSAO PRODUTIVA - EMCASA ADVOGADO(A): YURI DOS REIS GUEDES (OAB MG210964) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Cargo c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Letícia Oliveira Freitas em face de Companhia Municipal de Habitação e Inclusão Produtiva – EMCASA, conforme inicial do evento 1, instruída por documentos. A autora afirma que, após aprovação em concurso público, foi admitida em 03/07/2024 para o emprego de contadora, e dispensada em 11/11/2024, sob alegação de negligência no desempenho das funções. Sustenta a invalidade da motivação apresentada e requer a nulidade da dispensa, sua reintegração, o pagamento das remunerações do período de afastamento e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça em evento 8. A ré EMCASA apresentou contestação no evento 17, impugnando o benefício concedido à autora e suscitando a incompetência da Justiça Comum, ao fundamento de que o vínculo é regido pela CLT. Alegou, ainda, a impossibilidade de reintegração diante do atual vínculo público da autora e, no mérito, defendeu a regularidade e a adequada motivação da dispensa. Em réplica no evento 23, a autora impugnou as alegações da contestação, defendendo a competência da Justiça Comum e reiterando a nulidade da dispensa e os pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu prova oral e testemunhal no evento 30, enquanto a ré, no evento 31, informou não possuir outras provas a produzir, requereu o julgamento antecipado e reiterou a preliminar de incompetência. É o relatório. Decido. A ré suscita a incompetência material deste Juízo, ao fundamento de que a autora foi admitida como empregada pública sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, competindo à Justiça do Trabalho apreciar a controvérsia. Nesse sentido, faz-se necessário detida análise dos fatos e do direito. Nos termos do art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como as ações de indenização por dano moral ou patrimonial dela decorrentes. De igual forma, as sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, conforme art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. No caso, é incontroverso que a autora foi admitida pela EMCASA, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta municipal, para emprego público regido pela CLT, circunstância expressamente prevista no edital do concurso. Embora a controvérsia envolva a dispensa de empregada pública concursada, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a Justiça Comum. Para a definição da competência material, cumpre examinar a natureza da relação jurídica e, especialmente, a causa de pedir e os pedidos formulados. Com efeito, no julgamento do Tema nº 1.022 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, independentemente da atividade desenvolvida, possuem o dever jurídico de motivar formalmente a dispensa de seus empregados concursados, mediante fundamento razoável, sem necessidade de processo administrativo e sem exigência de enquadramento em hipótese de justa causa prevista na legislação trabalhista. A exigência de motivação decorre da incidência dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal sobre as entidades estatais, especialmente dos princípios da impessoalidade e da moralidade, constituindo limitação ao poder de resilição do empregador. Todavia, a submissão da dispensa a tais parâmetros constitucionais não transmuda, por si só, a relação empregatícia em vínculo jurídico-administrativo, nem determina automaticamente a competência da Justiça Comum. Nesse aspecto, mostra-se relevante observar que o próprio paradigma do Tema nº 1.022, RE 688.267/CE, teve origem em processo proveniente do Tribunal Superior do Trabalho e envolvia empregados do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, que pretendiam, entre outros pedidos, a reintegração aos empregos e o pagamento dos salários e vantagens correspondentes ao período de afastamento. Após o julgamento da repercussão geral e o trânsito em julgado, os autos foram devolvidos ao Tribunal Superior do Trabalho. Tal circunstância não importa, isoladamente, fixação de tese de competência pelo STF, uma vez que esse não era o objeto do Tema nº 1.022. Revela, contudo, que a aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública ao ato de dispensa de empregado de sociedade de economia mista é compatível com a natureza trabalhista da relação jurídica subjacente. Nesse sentido, após o julgamento do Tema nº 1.022, o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região continua apreciando, no exercício de sua competência material, demandas em que empregados públicos discutem a validade da motivação de suas dispensas, a nulidade do desligamento e a consequente reintegração. No ROT nº 0011082-41.2024.5.03.0143, julgado em 04/04/2025 pela Turma Recursal de Juiz de Fora, o TRT da 3ª Região examinou diretamente a motivação apresentada para a dispensa de empregado público, aplicando o Tema nº 1.022 do STF e concluindo que, comprovados os motivos do desligamento, não havia nulidade do ato demissional. No mesmo sentido, a 6ª Turma do TRT da 3ª Região, no ROT nº 0011048-54.2024.5.03.0050, julgado em 12/11/2025, apreciou controvérsia relativa à “dispensa – motivação – nulidade – reintegração”, aplicando expressamente a tese fixada no RE 688.267. Também a 4ª Turma daquele Tribunal, no ROT nº 0010015-16.2025.5.03.0140, julgado em 14/07/2025, analisou a validade da motivação apresentada para a dispensa de empregado de empresa integrante da Administração Pública indireta, à luz do Tema nº 1.022. Oportunamente, apreciando o entendimento adotado recentemente pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal na Rcl 92.097 AgR-ED e em reclamações correlatas, no sentido da competência da Justiça Comum para apreciar demanda proposta por empregado celetista contra o Poder Público quando a controvérsia estiver centrada na regularidade de ato administrativo de demissão. Verifica-se que a hipótese dos autos, apresenta distinção relevante. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora não deduz, como núcleo de sua pretensão, a existência de vício em procedimento administrativo autônomo, a invalidade de processo administrativo disciplinar, a ilegalidade de ato de investidura, o descumprimento de determinação de órgão de controle ou qualquer outra questão decorrente de relação jurídico-administrativa independente do contrato de emprego. Ao contrário, sua insurgência está dirigida essencialmente aos próprios motivos empregados pela EMCASA para extinguir o vínculo trabalhista. A autora afirma que as alegações de negligência, falta de experiência, resistência aos treinamentos e erros na execução das atividades não corresponderiam à realidade, contrapondo-lhes avaliação de desempenho anteriormente favorável. Sustenta, ainda, que a empregadora não lhe teria proporcionado treinamento, suporte técnico e condições adequadas para o desempenho das atribuições inerentes ao emprego. Ainda que a inicial faça referência à ausência de processo administrativo e aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, tais alegações não constituem fundamento autônomo da pretensão. Inclusive, à luz do Tema nº 1.022, a instauração de processo administrativo não constitui requisito para a validade da dispensa. O que efetivamente se discute é se os fatos relacionados ao desempenho da empregada, ocorridos durante a execução do contrato de trabalho, existiram e eram suficientemente razoáveis para justificar a ruptura do vínculo, bem como se eventual deficiência profissional decorreu da própria conduta da empregadora quanto ao treinamento, suporte e condições oferecidas para o desenvolvimento do trabalho. Trata-se, portanto, de controvérsia cuja solução dependerá primordialmente da análise de fatos ocorridos no desenvolvimento da relação de emprego: atribuições exercidas, qualidade do serviço prestado, treinamento oferecido, suporte recebido, funcionamento dos sistemas utilizados, orientação dos superiores e comportamento profissional da empregada. A própria prova requerida pela autora evidencia essa natureza, uma vez que pretende a oitiva de pessoas que acompanharam sua rotina funcional, o contexto das atribuições recebidas e as circunstâncias da dispensa, além do depoimento do representante ou preposto da empregadora. Não se trata, assim, de controlar ato administrativo desvinculado da relação laboral, mas de verificar a legitimidade do exercício do poder de despedir por sociedade de economia mista, limitado, no caso dos empregados concursados, pelo dever constitucional de apresentação de motivação formal e razoável estabelecido no Tema nº 1.022. Também os pedidos indenizatórios formulados decorrem diretamente da relação de trabalho. A autora pretende o recebimento das remunerações que deixou de auferir em razão do desligamento e indenização por danos morais fundada nas circunstâncias da própria dispensa e nas imputações de negligência e inaptidão profissional. Incide, portanto, também o art. 114, VI, da Constituição Federal. A incidência da ADI nº 3.395 tampouco conduz a conclusão diversa. Naquele julgamento, o STF afastou da competência trabalhista as causas relativas a vínculos jurídico-estatutários entre o Poder Público e seus servidores, não tendo estabelecido exclusão genérica das relações de emprego submetidas à CLT. No presente caso, além de inexistir relação estatutária, a empregadora é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado submetida, quanto às obrigações trabalhistas, ao regime próprio das empresas privadas. Dessa forma, distinguindo-se a hipótese dos precedentes em que a pretensão dependia do controle de relação jurídico-administrativa autônoma, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados nestes autos decorrem diretamente da execução e da extinção de vínculo empregatício celetista mantido entre a autora e sociedade de economia mista. Por conseguinte, nos termos dos arts. 114, I e VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça Comum e, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Providencie a Secretaria a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com nossas estimas e elevada consideração. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura digital.