2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1005655-20.2018.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: IZELANA SPANHOL - ME, IZELANA SPANHOL GANAN Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de IZELANA SPANHOL - ME e IZELANA SPANHOL GANAN, lastreada nas Certidões de Dívida Ativa nº 2018527 e nº 20218824. Compulsando os autos, verifico que a parte executada compareceu espontaneamente no ID 207170171 informando o cancelamento da CDA nº 2018527 (por anistia/remissão da Lei Estadual nº 13.189/2025) e noticiando que a CDA nº 20218824 encontra-se em regular cumprimento de parcelamento administrativo. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual requereu tão somente a extinção da execução fiscal em relação à CDA nº 2018527, ante o seu cancelamento administrativo (ID 247254168), silenciando-se por completo quanto à situação e ao prosseguimento da cobrança referente à CDA nº 20218824. Dessa forma, quanto à CDA nº 2018527, diante do incontroverso cancelamento administrativo noticiado pelo próprio credor, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal exclusivamente com relação à referida certidão, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sem qualquer ônus sucumbencial para as partes. Por outro lado, em relação ao crédito remanescente consubstanciado na CDA nº 20218824, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a situação do referido débito, informando se requer a suspensão do processo pelo parcelamento administrativo noticiado no ID 207170171 (art. 151, VI, do CTN) ou eventual extinção por quitação integral. Outrossim, DETERMINO à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata retificação do cadastro processual para que conste no campo "Assunto" a matéria correspondente à CDA remanescente (Multa Administrativa / Obrigação Acessória), em substituição à rubrica de ICMS. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da Exequente, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito