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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Processo nº 1005653-63.2026.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio o Dr. ALLAN GUILHERME SANTANA DA COSTA para atuar no presente feito, como auxiliar do Juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 06 de outubro de 2026, às 08h00 (ordem de chegada), na Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ-PAF em Cícero Dantas, na Rua do Fórum, s/n, Centro, Cícero Dantas - BA (Prédio da Aercfacida). Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada. A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive com a extinção do processo ou improcedência do pedido, conforme o caso. Ainda, em vista da necessidade de realização de estudo socioeconômico ao deslinde da demanda, designo, para tal, a assistente social INACIA BATISTA DE BRITO, integrante do rol de peritos deste juízo. Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a serem pagos da mesma forma acima. Visando tornar mais célere e efetiva a visita técnica do(a) assistente social, o(a) expert acima nomeado(a) deverá entrar em contato com o(a) advogado(a) da parte autora, por e-mail (sem prejuízo de contato telefônico), a fim de informar a data da visita, bem como o(s) seu(s) contato(s) para os ajustes necessários à localização do endereço de seu cliente. Caso não tenha sido possível localizar a parte autora ou a sua residência, o processo será imediatamente concluso para sentença. Ficam, desde já, intimados(as) os(as) peritos(as) acerca deste ato. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Paulo Afonso, BA, 1 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor ———————————————————————————————————————————— 'Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef).
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