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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1005653-02.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GOMES VELOSO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA GOMES VELOSO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de pensão por morte rural, NB 236.556.444-0, em razão do falecimento de seu cônjuge, RAIMUNDO EDINALDO SOUSA SILVA, ocorrido em 22/9/2018. A autora sustenta que o falecido ostentava a condição de segurado especial por ocasião do óbito e requer a concessão do benefício desde a DER de 7/10/2025. O requerimento administrativo foi indeferido por falta da qualidade de segurado especial do instituidor — ID 2249150077, págs. 2/7. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, coisa julgada, em razão da ação nº 1023017-55.2024.4.01.3100, anteriormente ajuizada pela autora. No mérito, sustenta não comprovada a qualidade de segurado especial do falecido — ID 2260471247, págs. 1/10. Em réplica, a autora requer o afastamento da preliminar, ao argumento de que o atual requerimento administrativo foi instruído com novos documentos, especialmente o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, de 28/4/2015, e a certidão do INCRA, expedida em 22/5/2024, os quais demonstrariam a atividade rural do instituidor até a data do óbito — ID 2262898989, págs. 1/9. Decido. 2. Da coisa julgada A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 508 do CPC estabelece, por sua vez, que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No caso concreto, a autora anteriormente ajuizou contra o INSS o processo nº 1023017-55.2024.4.01.3100, também objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de RAIMUNDO EDINALDO SOUSA SILVA. Aquele processo foi ajuizado em 29/11/2024. Na demanda anterior, o óbito e a condição de dependente da autora não constituíram o núcleo da controvérsia. A questão submetida ao julgamento foi precisamente a existência da qualidade de segurado especial do instituidor na data do falecimento. Após produção de prova oral, a sentença registrou que os depoimentos indicavam que o falecido exercera atividade rural no período antecedente ao óbito, inclusive mediante criação de gado no Projeto de Assentamento Cedro. Todavia, constatou-se a existência de vínculos urbanos, destacando-se o vínculo com T. de Paula — ME, encerrado em 2014. A sentença concluiu que, após esse vínculo, não existia início de prova material demonstrando o efetivo retorno do instituidor às atividades rurais, ficando isolada, nesse ponto, a prova testemunhal. Aplicando o Tema 301 da TNU, decidiu-se que a condição de segurado especial somente poderia ser recuperada mediante comprovação do abandono da atividade urbana e do retorno ao labor rural. Ausente prova material nesse sentido, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC — ID 2200847938, págs. 1/2, reproduzido no ID 2260471249, págs. 2/3. A sentença transitou em julgado em 28/8/2025, conforme certidão de ID 2208407837, reproduzida no ID 2260471248, pág. 2. Portanto, houve pronunciamento jurisdicional definitivo acerca do fato que constitui, novamente, o núcleo da presente demanda: se RAIMUNDO EDINALDO SOUSA SILVA ostentava a condição de segurado especial em 22/9/2018. 2.2. Do Tema 629 do STJ e da alegada coisa julgada secundum eventum probationis Não altera essa conclusão o fato de o pedido anterior ter sido julgado improcedente em razão da ausência de início de prova material posterior ao vínculo urbano. No Tema 629 do STJ, firmou-se orientação no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz acerca do exercício de atividade rural constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando à parte ajuizar nova ação quando reunir os elementos necessários à demonstração de seu direito. A tese, entretanto, disciplina a solução processual que deve ser adotada quando a deficiência probatória é constatada no processo originário. Não constitui instrumento destinado a desconstituir, posteriormente, sentença de mérito já acobertada pela coisa julgada. No caso, o processo nº 1023017-55.2024.4.01.3100 não foi extinto sem resolução do mérito. Houve instrução probatória, inclusive com oitiva de testemunhas, valoração do conjunto probatório e pronunciamento expresso de improcedência, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A possibilidade de formação da coisa julgada secundum eventum probationis não autoriza que, após o trânsito em julgado de sentença expressamente proferida com resolução do mérito, a mesma questão seja submetida novamente ao Poder Judiciário mediante apresentação de outras provas referentes aos mesmos fatos pretéritos. Se a solução adotada na demanda anterior deveria ter sido a extinção sem resolução do mérito, à luz do Tema 629 do STJ, essa questão deveria ter sido discutida pelas vias processuais próprias antes da formação da coisa julgada ou, se presentes os respectivos pressupostos, pela via autônoma destinada à sua desconstituição. Não é juridicamente possível alcançar esse resultado mediante simples ajuizamento de nova ação reproduzindo a mesma controvérsia material. 2.3. Dos documentos apresentados na presente ação A autora sustenta que o atual processo possui suporte probatório distinto, destacando o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR e a certidão expedida pelo INCRA. O argumento não configura nova causa de pedir. O recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural — CAR é datado de 28/4/2015 — ID 2249151164, págs. 1/3. A certidão do INCRA, por sua vez, foi expedida em 22/5/2024 — ID 2249151219 — e certifica que RAIMUNDO EDINALDO SOUSA SILVA esteve assentado no PA Cedro, lote nº 227, desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar entre 25/10/2005 e 22/9/2018. Ambos os documentos, portanto, já existiam antes mesmo do ajuizamento da ação nº 1023017-55.2024.4.01.3100, ocorrido em 29/11/2024. Não se está diante de fato superveniente ocorrido após o julgamento anterior. Trata-se de documentação destinada a demonstrar situação fática pretérita que já constituía objeto daquela demanda: a alegada retomada e manutenção da atividade rural após o encerramento do vínculo urbano em 2014. A certidão do INCRA, embora emitida em 2024, possui conteúdo retrospectivo. Sua finalidade é comprovar que o instituidor teria exercido atividade rural até 22/9/2018, precisamente o mesmo fato histórico já submetido à apreciação judicial. Assim, ainda que tais documentos não tenham integrado a instrução do processo anterior, constituem novas provas relativas a fatos preexistentes, e não fatos novos capazes de modificar a causa de pedir. Incide, portanto, o efeito preclusivo da coisa julgada previsto no art. 508 do CPC. Admitir sucessivas ações referentes à mesma qualidade previdenciária do instituidor, na mesma data do óbito, mediante apresentação parcelada de documentos preexistentes esvaziaria a estabilidade própria da coisa julgada material. 2.4. Do novo requerimento administrativo Também não modifica a conclusão a existência de novo requerimento administrativo. O atual pedido de pensão por morte rural foi protocolado em 7/10/2025, NB 236.556.444-0, depois do trânsito em julgado da primeira ação, e foi instruído com documentos rurais do falecido e da autora, entre eles o CAR e a certidão do INCRA — ID 2249151729, págs. 50/52. O benefício foi novamente indeferido em 16/3/2026, por falta da qualidade de segurado especial. A formulação de novo requerimento administrativo, contudo, não altera o fato gerador da pensão por morte nem cria nova situação previdenciária quanto ao requisito anteriormente decidido. O instituidor faleceu em 22/9/2018. Sua condição previdenciária nessa data constitui fato histórico insuscetível de modificação posterior. O próprio dossiê registra, além do requerimento atual, anteriores pedidos de pensão por morte apresentados em 15/9/2021, 22/11/2023, 20/5/2024 e 21/8/2024, todos indeferidos. A simples renovação do requerimento administrativo não permite, portanto, reabrir indefinidamente discussão judicial já definitivamente solucionada quanto à qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Por tais razões, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto: a) acolho a preliminar de coisa julgada; b) extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. c) sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. d) mantenho a gratuidade de justiça. e) havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. f) após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular