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1005652-97.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível

    Processo 1005652-97.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Trojan Schmitz - Kasinski Administradora de Consorcio Ltda - Ante o exposto, CONFIRMO a tutela concedida às fls. 185/186 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C.C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA NÃO INSCRIÇÃO SERASA ajuizada por GUSTAVO TROJAN SCHMITZ, em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., e o faço para CONDENAR a ré à devolução, por ocasião da contemplação das cotas canceladas ou em até 30 dias após o encerramento das operações dos respectivos grupos, dos valores das prestações pagas pelo autor, ficando autorizados os descontos da taxa de administração proporcional ao tempo de permanência nos consórcios e incidente sobre os valores efetivamente pagos, do prêmio de seguro prestamista efetivamente pago, limitado ao período em que o autor esteve beneficiado pela cobertura securitária, bem como do fundo de reserva, apenas em caso de inexistência de sobras. Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais podem ser distintos, o valor devido deverá ser atualizado pelos índices contratuais aplicáveis aos grupos e às cotas, conforme regulamento, e, na ausência de comprovação do índice específico, pelo IPCA-E, desde cada desembolso, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa legal, a partir do 31º dia do encerramento do grupo ou do dia seguinte à contemplação da cota cancelada, conforme o caso, na forma dos arts. 397 e 406 do Código Civil. Diante da mínima sucumbência do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., oportunamente, arquivem-se. - ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP)

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