2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005652-89.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL PAULINO VAILANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO TEIXEIRA RODRIGUES - CE25267 e CRISTIANO ARMONDES DE OLIVEIRA - RO6536 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O autor formulou requerimento administrativo em 17/07/2024, protocolo nº 1164466360, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O pedido foi indeferido pelo INSS ao fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Na presente demanda, sustenta possuir tempo suficiente para obtenção de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% ou, alternativamente, para aposentadoria especial. Para tanto, pretende o reconhecimento da especialidade de atividades desempenhadas, notadamente nos vínculos com Cacoal Refrigerantes S/A e com o Município de Cacoal, este último iniciado em 01/10/1999 e prolongado por extenso período. No caso, contudo, a solução da controvérsia demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, parcela substancial do período discutido é posterior ao marco em que o enquadramento por categoria profissional deixou de ser suficiente para o reconhecimento da especialidade, tornando necessária a demonstração das efetivas condições de trabalho e da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. A documentação produzida não permite solucionar integralmente a questão mediante simples análise documental. O autor fundamenta a especialidade do vínculo mantido com o Município de Cacoal em Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, sustentando exposição, entre outros fatores, a poeiras, ruído, óleos e graxas e agentes biológicos. A descrição profissiográfica também registra atividades braçais e de manutenção, realizadas em diferentes ambientes e mediante utilização de ferramentas manuais. O INSS, por sua vez, apresenta questionamentos técnicos acerca da aptidão dessa documentação para demonstrar a especialidade durante a integralidade dos períodos pretendidos. A controvérsia alcança aspectos relacionados à identificação dos agentes nocivos, à metodologia empregada em sua avaliação, à habitualidade e permanência da exposição, à existência de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos correspondentes, à eficácia dos equipamentos de proteção e à correspondência temporal entre os documentos técnicos apresentados e as condições efetivamente existentes no ambiente de trabalho. Quanto ao ruído, a discussão não se limita à existência de indicação desse agente no formulário previdenciário, pois envolve a metodologia utilizada para sua aferição e a representatividade da medição em relação à jornada efetivamente desempenhada. Em relação às poeiras, óleos e graxas, há controvérsia quanto à identificação concreta dos agentes químicos e à suficiência das informações lançadas nos documentos para caracterização previdenciária da nocividade. No tocante aos agentes biológicos, igualmente se mostra necessário verificar se a exposição decorria efetivamente das atribuições habituais do trabalhador e se ocorria nas condições descritas nos documentos apresentados. Também existe controvérsia acerca da existência e identificação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período discutido e da possibilidade de utilização dos documentos técnicos para comprovação retrospectiva das condições de trabalho. Não se trata, portanto, de simples valoração jurídica de PPP e LTCAT completos e incontroversos. A própria higidez e representatividade das informações técnicas que serviriam de fundamento ao reconhecimento da especialidade encontram-se controvertidas. A petição inicial, inclusive, requereu expressamente a produção de prova pericial, caso necessária para comprovar a exposição aos agentes nocivos e a caracterização da atividade especial. Nesse contexto, a adequada apreciação da especialidade exige aprofundamento técnico destinado a verificar se o PPP e o LTCAT refletem as condições ambientais efetivamente existentes nos períodos laborados, inclusive quanto à natureza e intensidade dos agentes nocivos, à habitualidade e permanência da exposição, à metodologia de avaliação, à correspondência temporal dos registros ambientais e à existência de responsável técnico. Não se trata de afastar a competência do Juizado Especial Federal pela mera existência de pedido de reconhecimento de tempo especial ou pela simples possibilidade de realização de perícia. No caso concreto, a própria higidez e representatividade temporal dos elementos técnicos que fundamentam a pretensão encontram-se controvertidas, de modo que a solução da lide pressupõe investigação técnica acerca das efetivas condições ambientais de trabalho. A complexidade decorre, portanto, do objeto concreto da prova necessária, cuja produção se mostra incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, a Recomendação CJF nº 4, de 22/06/2026, reforça a adequação do processamento perante as Varas Federais comuns das demandas em que a comprovação do tempo especial dependa de instrução probatória incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Federais. Também não se mostra adequado fracionar a demanda para apreciar isoladamente eventual parcela incontroversa do tempo de contribuição. O pedido de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% está diretamente relacionado ao acréscimo de tempo contributivo que, segundo a tese autoral, decorrerá do reconhecimento da atividade especial. A aposentadoria especial postulada alternativamente, por sua vez, depende diretamente da extensão dos períodos reconhecidos como exercidos sob condições nocivas. Há, inclusive, divergência substancial entre a contagem apresentada pela parte autora e aquela apurada administrativamente, circunstância que reforça a relevância do reconhecimento dos períodos especiais para a própria existência do direito aos benefícios postulados. Desse modo, a pretensão deve ser apreciada integralmente pelo juízo competente, onde poderá ser produzida a prova técnica necessária à adequada reconstrução das condições ambientais de trabalho, sem as limitações inerentes ao rito simplificado dos Juizados Especiais Federais. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para o processamento e julgamento da presente causa e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, diante da incompatibilidade da prova necessária à solução da controvérsia com o rito dos Juizados Especiais Federais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal