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Processo 1005651-18.2025.4.01.3601

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1005651-18.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEDINA MARTA MARIANO DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 1. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSS, por meio da qual requer a parte autora, 53 anos, segurada especial, baixa escolaridade ensino fundamental incompleto (id 2228512854, p.4 e (id 2247006824, p.1) a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c permanente.. São requisitos para a concessão do benefício vindicado: a) carência, correspondendo a 12 contribuições à Previdência Social, conforme estabelece o artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91; b) comprovação da qualidade de segurado. c) Incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) para o trabalho. 1.1 Da qualidade de segurado e carência A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência exigidos por lei estão comprovados de forma incontroversa nos autos. Veja-se que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença até 05/12/2025 NB 652.672.458-6(id 2228517718) e CNIS id 2228515978. Assim, mantida está sua qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 1.2 Da incapacidade Passo à análise das provas referentes ao quadro clínico e ao contexto biopsicossocial da parte autora. A parte autora, possui atualmente 53 anos de idade, possui grau de escolaridade baixo e dedicou sua vida laborativa às profissões de trabalhador rural (id 2228512854, p.4) A fim de aferir a real capacidade laboral da demandante, determinou-se a realização de perícia médica judicial cujo Laudo Médico Pericial foi anexado sob o Id 2247006824. Ao responder aos quesitos formulados por este Juízo, o perito médico atestou os seguintes achados (id2247006824) Espondilodiscartrose cervical e lombar, tendinopatia de ombro, condropatia de joelho, transtorno depressivo controlado CID: M50, M51, M75.1, M22.4, F32.9, e concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. No entanto, nos quesitos posteriores foi enfático ao constar que a autora deve evitar evitar sobrecargas físicas excessivas e movimentos repetitivos. Informou ainda que a doença da autora acarreta limitações para o trabalho levando-se em consideração suas peculiaridades biopsicossocial. Embora o laudo pericial tenha concluído, de forma objetiva, pela ausência de incapacidade (Quesito 3), este Juízo não está adstrito à literalidade da conclusão técnica (art. 479 do CPC), devendo analisar o contexto probatório de forma global, sistêmica e teleológica. A afirmação pericial de que seria possível readaptação para atividades de menor impacto físico (quesito 9) deve ser analisada à luz das condições pessoais do autor, devendo ser efetivamente compatível com as condições pessoais (53 anos de idade), profissionais (trabalhadora rural) e educacionais (ensino fundamental incompleto) do segurado. Da própria leitura do laudo (Quesito 3 e 4), extrai-se contradição entre a resposta do expert e a realidade fática da parte autora. O perito reconhece expressamente que a parte autora está apta para atividade habitual, no entanto, conclui em quesitos posteriores que não pode exercer atividade com sobrecarga excessiva e deve evitar movimentos repetitivos. Ocorre que a atividade habitual da demandante (trabalhadora rural) constitui ofício eminentemente de sobrecarga, que inevitavelmente demanda permanência prolongada em atividades em tais circunstâncias. Logo, exigir o retorno da autora ao seu labor habitual é submetê-la ao agravamento de suas lesões já existentes, conforme corrobora o relatório de seu médico assistente (id 2228516053 e 2228516101). É ilógico e contraditório o perito proibir a realização de atividades com peso excessivos e atividades repetitivas e, na mesma avaliação, declarar a segurada apta para o trabalho rural. A orientação contida na Súmula 47 da TNU, reforça a relevância das condições pessoais e sociais na apreciação da incapacidade em situações nas quais as limitações laborais demandem exame para além da dimensão exclusivamente clínica. Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, decisão do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região : PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SÚMULA 47 DA TNU. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. (...). 5. Devem ser levadas em conta as características biopsicossociais do caso (Súmula 47 da TNU) que apontam para improbabilidade de reabilitação, uma vez que a parte autora possui idade avançada (49 anos na data do laudo), apresenta baixa escolaridade (7ª série) e exerceu por toda vida atividade laboral de cozinheira. 6. Os laudos particulares, datados de 2019, declaram que a parte autora: " Foi operada em Campinas no dia 19 de outubro de 2010, não tendo alta desse episódio, necessitando de acompanhamento anual no local. Apresenta como sequela, dores e edema de MSD, que prejudica os afazeres da vida diária. Está em estudo, ainda, dois nódulos pulmonares inespecíficos, lado direito e esquerdo". (...) 9. Apelação da parte autora provida para restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença desde o dia imediato à DCB, com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo médico pericial.(GRIFO NOSSO) (TRF1, AC 1001844-41.2021.4.01.9999, DES FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, PJe 03/02/2025) Consideradas conjuntamente as provas médicas, o histórico previdenciário, a natureza da ocupação, a escolaridade e as possibilidades concretas de readaptação, concluo que a autora se encontra incapacitado para o retorno à atividade habitual e, nas circunstâncias comprovadas nos autos, insuscetível de reabilitação profissional para atividade que efetivamente lhe assegure subsistência. Nesse contexto, afasto o laudo quanto à capacidade laboral e reconheço a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde um dia após a DCB Data da Cessação do Benefício que se deu em 05/12/2025, deste modo, fixo como DIB 06/12/2025 devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis. Por fim, consigno que não houve pedido de tutela de urgência. 2. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando como DIB o dia 06/12/2025 e como DIP o primeiro dia do mês da prolação da presente sentença; b) PAGAR as parcelas atrasadas relativas ao período entre a DIB e a DIP, devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis; c) REEMBOLSAR à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. Com o trânsito em julgado ficam desde já intimadas: a) a autarquia previdenciária para implantar o benefício no prazo de 30 dias; b) a parte autora para apresentar em 10 (dez) dias o cálculo dos valores atrasados, nos termos estabelecidos na sentença. Com a apresentação dos cálculos, vista ao INSS. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Benefício da gratuidade da justiça deferido em id 2228456301. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cáceres-MT. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal em substituição legal

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