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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005651-15.2026.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.A.D.N. - - T.H.N.R.M.H.N. - Vistos. A regulamentação para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". O artigo 99 do Código de Processo Civil ainda prevê que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.", o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Em que pese entendimento diverso, tenho que este último dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente deve ser mitigado, uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, preceituou: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso demonstre a sua hipossuficiência. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, extrai-se dos documentos copiados às fls. 10/21, que a parte interessada aufere renda superior à três salários mínimos, critério utilizado para denegação de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme disposto no art. 2º, I, da Deliberação CSDP nº 89/2008, portanto, situação incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Com a emenda, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para a vinda de parecer. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JACQUELINE FREDERICO RODRIGUES (OAB 415096/SP), JACQUELINE FREDERICO RODRIGUES (OAB 415096/SP), JULIO CANDIDO FERNANDES FILHO (OAB 280017/SP), JULIO CANDIDO FERNANDES FILHO (OAB 280017/SP)
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