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1005650-30.2024.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005650-30.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Romerio de Abreu Pinto Junior - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, ante a emissão administrativa, pelo próprio DETRAN/SP, de nova CNH ao autor com as restrições "D" e "F" pleiteadas na inicial. Condeno o DETRAN/SP ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC, dado o baixo valor atribuído à causa frente ao efetivo trabalho desenvolvido ao longo da instrução), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados a partir desta data. Aplica-se, na hipótese de perda superveniente do objeto, o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC): foi o indeferimento administrativo original, pela médica credenciada do DETRAN/SP, que deu causa ao ajuizamento da demanda; somente após toda a tramitação processual inclusive a realização de perícia judicial desfavorável ao autor é que a própria autarquia reviu sua posição e emitiu a CNH nos moldes pretendidos, circunstância que evidencia ter sido a resistência administrativa inicial a causa efetiva do processo. Sem custas remanescentes quanto ao réu, ante a isenção legal das autarquias estaduais. Regularize-se, independentemente do trânsito em julgado, a pendência quanto ao pagamento do saldo dos honorários periciais devidos ao IMESC (fls. 129 e 136/137), intimando-se o autor a comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança pelos meios cabíveis. Dispensado o reexame necessário, por se tratar de sentença que não resolve o mérito e não importa em condenação da Fazenda Pública quanto à obrigação original, não incidindo a hipótese do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA E SILVA (OAB 444928/SP)

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