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1005650-25.2025.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1005650-25.2025.8.26.0005/SP AUTOR: RICARDO MOISES ALI RODRIGUEZ ADVOGADO(A): IRANILDO PEGADO DA SILVA (OAB SP203760) RÉU: JOY ALTAIR OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): ANDRÉ FRIZARIM DE OLIVEIRA (OAB SP467895) ADVOGADO(A): CECILIA SQUINCAGLIA MILHOMEM (OAB SP457802) ADVOGADO(A): LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB SP460669) RÉU: GD CONSERTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ FRIZARIM DE OLIVEIRA (OAB SP467895) ADVOGADO(A): CECILIA SQUINCAGLIA MILHOMEM (OAB SP457802) ADVOGADO(A): LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB SP460669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 62. A documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Conforme expressamente determinado no evento 56, incumbia ao requerente do benefício apresentar documentação idônea apta à análise de sua capacidade financeira, inclusive Registrato acompanhado dos extratos dos últimos três meses de todas as contas nele relacionadas, bem como comprovante de rendimentos ou documento equivalente. O relatório juntado revela a existência de diversos relacionamentos bancários ativos, sem que tenham sido apresentados os correspondentes extratos de todas as instituições indicadas. De igual modo, a fotografia do estabelecimento em que o requerido afirma exercer atividade profissional não se presta, por si só, a comprovar sua renda mensal ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Também não se mostra suficiente, para esse fim, o resultado negativo de bloqueio SISBAJUD juntado, por se referir a diligência realizada em processo diverso e em período significativamente anterior à presente análise. Assim, diante do não atendimento integral da determinação anterior e dos elementos constantes dos autos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por JOY ALTAIR OLIVEIRA COSTA. 2. Verifica-se, ainda, que não foi cumprida a determinação de regularização registral da reconvenção constante do evento 56. A peça que contém a pretensão reconvencional permanece cadastrada no evento 49 como mera “PETIÇÃO”, não se confundindo a regularidade da representação processual do réu com o adequado registro da reconvenção no sistema. Concedo, contudo, prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que o reconvinte: a) recolha as custas correspondentes à reconvenção, observado o valor atribuído à pretensão reconvencional; e b) providencie sua regularização registral no sistema. O descumprimento acarretará o não processamento da reconvenção, independentemente de nova intimação. 3. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para saneamento, inclusive para apreciação da impugnação de falsidade documental suscitada pelo autor. Intime-se.

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