Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1005650-25.2025.8.26.0005/SP
AUTOR: RICARDO MOISES ALI RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): IRANILDO PEGADO DA SILVA (OAB SP203760)
RÉU: JOY ALTAIR OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRÉ FRIZARIM DE OLIVEIRA (OAB SP467895)
ADVOGADO(A): CECILIA SQUINCAGLIA MILHOMEM (OAB SP457802)
ADVOGADO(A): LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB SP460669)
RÉU: GD CONSERTOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ FRIZARIM DE OLIVEIRA (OAB SP467895)
ADVOGADO(A): CECILIA SQUINCAGLIA MILHOMEM (OAB SP457802)
ADVOGADO(A): LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB SP460669)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 62. A documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Conforme expressamente determinado no evento 56, incumbia ao requerente do benefício apresentar documentação idônea apta à análise de sua capacidade financeira, inclusive Registrato acompanhado dos extratos dos últimos três meses de todas as contas nele relacionadas, bem como comprovante de rendimentos ou documento equivalente.
O relatório juntado revela a existência de diversos relacionamentos bancários ativos, sem que tenham sido apresentados os correspondentes extratos de todas as instituições indicadas. De igual modo, a fotografia do estabelecimento em que o requerido afirma exercer atividade profissional não se presta, por si só, a comprovar sua renda mensal ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Também não se mostra suficiente, para esse fim, o resultado negativo de bloqueio SISBAJUD juntado, por se referir a diligência realizada em processo diverso e em período significativamente anterior à presente análise.
Assim, diante do não atendimento integral da determinação anterior e dos elementos constantes dos autos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por JOY ALTAIR OLIVEIRA COSTA.
2. Verifica-se, ainda, que não foi cumprida a determinação de regularização registral da reconvenção constante do evento 56. A peça que contém a pretensão reconvencional permanece cadastrada no evento 49 como mera “PETIÇÃO”, não se confundindo a regularidade da representação processual do réu com o adequado registro da reconvenção no sistema.
Concedo, contudo, prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que o reconvinte:
a) recolha as custas correspondentes à reconvenção, observado o valor atribuído à pretensão reconvencional; e
b) providencie sua regularização registral no sistema.
O descumprimento acarretará o não processamento da reconvenção, independentemente de nova intimação.
3. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para saneamento, inclusive para apreciação da impugnação de falsidade documental suscitada pelo autor.
Intime-se.