2026-09-16 · TJMG
Processo 1005650-14.2026.8.13.0567 distribuido para 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará na data de 14/09/2026.
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Processo 1005650-14.2026.8.13.0567 distribuido para 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará na data de 14/09/2026.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005650-14.2026.8.13.0567/MG AUTOR: LEILA FERREIRA NERY ADVOGADO(A): SILVIA FRANCISCA DOS SANTOS (OAB MG154301) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifica-se que a presente ação se subsume à competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, haja vista o valor atribuído à causa, que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. O art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, que disciplina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de demandas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, dispõe que a atribuição do valor dado à causa não pode servir como forma de direcionamento da demanda a este ou aquele órgão jurisdicional. A competência do órgão jurisdicional é matéria de ordem pública, de modo que cabe ao juiz, ex officio, adequar o valor dado à causa quando este é declinado arbitrariamente pela parte, com evidente intuito de deslocar a competência que, in casu, é absoluta. No caso, conforme se infere da inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 28.666,60 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). Mediante isso, não se olvida que a matéria versada nos autos insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei n. 12.153/2009, que dispõe no art. 2º que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, considerando que a competência do órgão jurisdicional é matéria de ordem pública, cabe ao juiz, ex officio, declinar da competência que, in casu, é absoluta. Além disso, em caso semelhante, a 15º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça entendeu “tendo em vista a inclusão de ente estatal no polo passivo, bem como constatado que a ação ordinária fora ajuizada após 23/06/2015 e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação, manifesta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública”. Confira-se a ementa: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES" - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - INCLUSÃO DE ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI FEDERAL Nº 12.153/09 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - Segundo o artigo 59 da Lei Complementar nº 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, compete às Varas de Fazenda Pública e Autarquias "processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas". II - O conflito de competência se destina somente à definição do juízo competente para apreciar e julgar a demanda de origem, não sendo a via adequada para analisar a existência de legitimidade das partes. III - Assim, tendo em vista a inclusão de ente estatal no polo passivo, bem como constatado que a ação ordinária fora ajuizada após 23/06/2015 e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação, manifesta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. V.V. CONFLITO DE COMPETENCIA - COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES - RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE -ATUAÇÃO DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE. Evidenciada relação de consumo, não há falar em denunciação da lide ao ente estatal. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.075772-6/000, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 19/02/2024) Assim, DECLARO a incompetência desta 2º Vara Cível e de Execuções Fiscais para processar e julgar a presente demanda, reconhecendo, por sua vez, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda pública. Oportunamente, lancem movimentação correspondente. INTIMEM-SE Publique-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica.
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