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1005650-09.2025.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005650-09.2025.8.26.0269/SP EXEQUENTE: CHAVE SECURITIZADORA SA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB SP147374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Chave Securitizadora S/A em face de Talita Vieira Silva de Oliveira ME e Supermercado Pague Menos Itape Ltda. ME (Evento 1, fls. 1/6), buscando a satisfação de crédito instrumentalizado no cheque nº 000007, sacado no valor nominal de R$ 15.200,00, emitido pela primeira executada e endossado pela segunda corré (Evento 1, fls. 14/15), com abatimento parcial voluntário de R$ 4.000,00 (Evento 1, fl. 2). Citadas regularmente as executadas originárias em 24 e 25 de junho de 2025, com mandados juntados em 09 e 18 de julho de 2025 (Evento 13, fls. 44/45 e Evento 15, fls. 47/48), não houve pagamento voluntário nem oposição tempestiva de embargos à execução (Evento 16, fl. 49). Deferiu-se a inclusão de Talita Vieira Silva de Oliveira (pessoa física) no polo passivo em razão da confusão patrimonial inerente ao empresário individual (Evento 23, fl. 59). Realizadas buscas de ativos pelo sistema Sisbajud, obteve-se êxito irrisório na quantia de R$ 90,92 (Evento 30 e Evento 35, fl. 81). Constatada a completa desativação fática da executada Supermercado Pague Menos Itape Ltda. ME e o funcionamento no mesmo ponto comercial da sociedade empresária C3 Supermercados Ltda. (CNPJ nº 62.438.691/0001-67), a exequente requereu o reconhecimento da sucessão empresarial de fato com a respectiva inclusão desta no polo passivo (Evento 93). Por prudência procedimental, assegurou-se o contraditório prévio à terceira interessada (Evento 97). A empresa C3 Supermercados Ltda. compareceu aos autos (Evento 109, fls. 1/15), acostando procuração e documentos, alegando: a) que adquiriu apenas o ponto comercial e bens descritos por contrato celebrado entre pessoas físicas (Vinicius Vieira Silva e Caique de Carvalho Cruz) em 29/07/2025 (Evento 109, fls. 2/3); b) ausência de regular contabilização do débito exequendo nos termos do art. 1.146 do Código Civil; c) inocorrência de sucessão ante a ausência de identidade formal de pessoas jurídicas ; d) descabimento da penhora sobre o faturamento (Evento 109). A parte exequente manifestou-se (Evento 119), apontando: i) que o comparecimento espontâneo operou a preclusão consumativa quanto à matéria reservada aos embargos à execução; ii) a configuração da sucessão empresarial fraudulenta, celebrada escassos 20 dias após a citação válida da executada; iii) o vínculo conjugal direto entre o pretenso vendedor do fundo de comércio (Vinicius Vieira Silva) e a sócia/emitente Talita Vieira Silva de Oliveira; iv) a reiteração dos pedidos executivos. Eis a síntese. Decido. A pretensão formulada pela parte credora comporta integral acolhimento. A sucessão empresarial não depende, necessariamente, de formalização societária perante os órgãos de registro, revelando-se legítimo seu reconhecimento incidental na execução quando comprovada a continuação da exploração do mesmo ramo de atividade econômica, no mesmo endereço comercial, com o aproveitamento de todo o complexo de bens corpóreos e incorpóreos (fundo de comércio e aviamento) anteriormente afetados à sociedade devedora, esvaziando o patrimônio desta em manifesto prejuízo aos credores. O conjunto fático-probatório reunido nos autos evidencia os elementos caracterizadores da sucessão empresarial de fato: A executada originária Supermercado Pague Menos Itape Ltda. ME foi regularmente citada na pessoa de seu representante Vinicius Vieira Silva em 25 de junho de 2025, certidão juntada aos autos em 09 de julho de 2025 (Evento 14 e Evento 15). Escassos vinte dias depois, exatamente em 29 de julho de 2025, o referido representante firmou instrumento particular de compra e venda de fundo de comércio e equipamentos com Caique de Carvalho Cruz (Evento 109, fls. 21/26), transferindo todo o maquinário operacional indispensável ao comércio varejista de alimentos (Evento 109, fl. 22). Em seguida, em 27 de agosto de 2025, foi formalizada a constituição da empresa C3 Supermercados Ltda., tendo como titular unipessoal o próprio adquirente Caique de Carvalho Cruz, com sede fixada no mesmíssimo endereço da devedora primitiva, qual seja, Avenida Nisshimbo do Brasil, nº 499, Vila Cubatão, Itapetininga/SP (Evento 109, fl. 16 e fl. 27). O contrato de trespasse firmado expressamente estabelece como objeto a "compra e venda, em caráter definitivo e oneroso, do ponto comercial anteriormente explorado pela sociedade empresária SUPERMERCADO PAGUE MENOS ITAPE LTDA" e invoca o regime de trespasse do artigo 1.144 do Código Civil (Evento 109, fl. 21). A operação abrangeu balanças, câmaras frias, pias e mesas de inox, carrinhos de compras, coolers e geradores solares (Evento 109, fl. 22), viabilizando o imediato e pleno aproveitamento do aviamento comercial já consolidado no local. A alegação da interessada de que o negócio foi entabulado entre pessoas físicas não ilide a sucessão; ao revés, escancara o artifício utilizado para blindar o complexo empresarial. O alienante Vinicius Vieira Silva exercia a administração da executada e figura como cônjuge de Talita Vieira Silva de Oliveira (emitente do título), evidenciando a ciência inequívoca da demanda executiva e da insolvência da executada ao tempo do negócio (Evento 119, fls. 4/5). Nesse cenário, não socorre à interessada a invocação da condicionante de regular escrituração contábil prevista na regra geral do artigo 1.146 do Código Civil. Quando o trespasse do estabelecimento é celebrado de forma dissimulada, logo após a citação válida da devedora e sem a reserva de bens suficientes à solvência das obrigações pretéritas, opera-se nítida fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 790, inciso V, do Código de Processo Civil. A eficácia do trespasse perante terceiros credores exige o cumprimento do disposto no artigo 1.145 do Código Civil, segundo o qual, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o passivo, a eficácia da alienação depende do prévio pagamento de todos os credores ou de seu consentimento, requisito solenemente ignorado na espécie. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento pacificado sobre o tema, reconhecendo a sucessão empresarial de fato e a responsabilidade patrimonial da sucessora em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE PARA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO. CONTINUIDADE PELA EMPRESA SUCESSORA DA MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELA EMPRESA EXECUTADA, NO MESMO ENDEREÇO, COM INÍCIO UM DIA APÓS O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DA SUCEDIDA NAQUELE LOCAL E A INCORPORAÇÃO DA SUA CLIENTELA PELA SUCESSORA, COM VERDADEIRA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL "DE FATO", SEM INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2303071-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça paulista reitera que a demonstração da continuidade da exploração econômica da mesma atividade no mesmo local dispensa requisitos formais e autoriza o redirecionamento direto no polo passivo da execução: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SUCESSÃO EMPRESARIAL. Insurgência da requerido contra decisão que reconheceu a sucessão empresarial e determinou a sua inclusão no polo passivo da execução - Descabimento - Documentos nos autos que evidenciam a sucessão empresarial fraudulenta para prejudicar credores - Identidade de nomes e representantes das pessoas jurídicas envolvidas e semelhança de objetos sociais, passando as empresas requeridas a exercerem a atividade da executada principal, no mesmo endereço e, inclusive, uma delas, com o mesmo CNPJ da executada principal - Caracterização da sucessão empresarial que não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, bastando a demonstração de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto. Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2313759-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta, ainda, a desnecessidade de instauração autônoma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da sucessão empresarial, mormente quando assegurado o contraditório prévio: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que condicionou a inclusão da empresa "K. S. Negócios Imobiliários Ltda." no polo passivo da execução à prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante sustenta que o pedido formulado se fundamenta em sucessão empresarial, e não em abuso da personalidade jurídica, requerendo o reconhecimento direto da sucessão empresarial da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de sucessão empresarial, para fins de inclusão de empresa sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença, depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR. A desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão empresarial constituem institutos jurídicos distintos, com pressupostos e finalidades próprias. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é exigido quando se pretende responsabilizar terceiros por abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do CPC. O pedido formulado pelo agravante busca apenas o reconhecimento da continuidade da atividade empresarial pela empresa sucessora, sem pretensão de afastamento da autonomia patrimonial da sociedade executada. A sucessão empresarial pode ser reconhecida mediante demonstração de elementos indicativos da continuidade da exploração econômica, como identidade de ramo de atividade, endereço comercial, estrutura operacional, clientela e vínculo entre sócios ou administradores, aspectos invocados pelo agravante. O reconhecimento da sucessão empresarial autoriza a inclusão direta da empresa sucessora no polo passivo da execução, independentemente da instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A sucessão empresarial não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. 2. O reconhecimento de sucessão empresarial prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando não houver alegação de abuso societário. 3. A demonstração de indícios de continuidade da atividade econômica autoriza a inclusão direta da empresa sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2287831-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Oportunizada a ampla manifestação sobre a sucessão e os atos de constrição (Evento 97), a terceira compareceu aos autos de forma espontânea (Evento 109), exercendo plenamente o direito de defesa assegurado pelo artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesta sede incidental, descabe perquirir sobre a higidez formal intrínseca do título executivo extrajudicial (motivo de devolução do cheque), matéria típica de defesa de mérito reservada aos embargos à execução (artigo 917 do Código de Processo Civil) ou a vias cognitivas próprias. A responsabilidade patrimonial da empresa sucessora decorre diretamente da eficácia reflexa da sucessão empresarial e da ineficácia da transferência patrimonial frente à execução pendente. Reconhecida a sucessão de fato e a responsabilidade da empresa sucessora, impõe-se a sua inclusão formal no polo passivo da presente relação processual executiva. No tocante ao pedido de penhora sobre o faturamento formulado pela exequente com esteio no artigo 866 do Código de Processo Civil, a medida apresenta cabimento em virtude da ausência de outros bens desembaraçados da devedora originária e da sucessora. Todavia, para preservar a continuidade do funcionamento da empresa e assegurar a observância do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), a constrição deve ser fixada em patamar moderado, qual seja, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento líquido mensal auferido pela empresa executada. A nomeação e a definição do encargo de administrador-depositário dar-se-ão nos moldes do artigo 866, § 1º, e artigo 862 do Código de Processo Civil, cabendo ao responsável apresentar mensalmente a documentação contábil e comprovar o depósito em conta judicial até a satisfação do débito atualizado. Fica indeferido, por ora, o pedido de requisição de força policial, medida extrema que pressupõe resistência concreta e injustificada ao cumprimento de mandado, inocorrente no atual estágio procedimental. Ante o exposto: a) ACOLHO O PEDIDO da parte exequente para RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO havida entre a executada Supermercado Pague Menos Itape Ltda. ME e a empresa C3 Supermercados Ltda. (CNPJ nº 62.438.691/0001-67), bem como a ineficácia da alienação do estabelecimento em relação ao crédito exequendo, por força da fraude à execução (artigo 792, inciso IV e § 1º, c/c artigo 790, inciso V, do Código de Processo Civil); b) DETERMINO A INCLUSÃO da sociedade empresária C3 Supermercados Ltda. (CNPJ nº 62.438.691/0001-67) no polo passivo da presente execução, na qualidade de codevedora sucessora e responsável patrimonial. Providencie a Serventia as devidas anotações cadastrais no sistema processual; c) DEFIRO A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO da empresa C3 Supermercados Ltda., no percentual de 10% (dez por cento) de seu faturamento líquido mensal, até o limite do crédito exequendo atualizado; d) NOMEIO o administrador da empresa sucessora, Caique de Carvalho Cruz, para o encargo de depositário e administrador (artigos 862 e 866, § 1º, do CPC), o qual deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação pessoal/funcional, apresentar em juízo o plano de cumprimento e a forma de prestação de contas, devendo depositar mensalmente o percentual fixado em conta vinculada a este processo até o dia 10 de cada mês subsequente ao apurado, instruindo com os respectivos balancetes e faturamentos; e) INDEFIRO o pedido de reforço policial, facultada sua reiteração caso haja embaraço concreto aos atos executivos. Intimem-se as partes e a sociedade empresária ora incluída, por meio de seus respectivos patronos constituídos nos autos. Intime-se. Itapetininga, 04 de setembro de 2026.

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